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Art. 8 – Se Os sujeitos à autoridade de outrem ficam impedidos de fazer voto.

O oitavo discute–se assim. – Parece que os sujeitos à autoridade de outrem não ficam impedidos de fazer voto.

1. – Pois, um vínculo menor é sobrepujado pelo maior. Ora, a obrigação com que nos sujeitamos aos homens é vínculo menor que o voto, pelo qual nos sujeitamos a Deus. Logo, os dependentes da autoridade de outrem não ficam impedidos de fazer voto.

2. Demais. – Os filhos dependem do poder do pai. Ora, podem professar numa ordem religiosa, mesmo que não o queiram os pais. Logo, ninguém fica impedido de fazer voto, por estar sujeito à autoridade de outrem.

3. Demais. – É mais fazer do que prometer. Ora, os religiosos sujeitos aos prelados podem fazer certas coisas sem licença deles, como, recitar alguns salmos ou praticar certas abstinências. Logo, com maior razão, podem prometer tais coisas a Deus, opor voto.

4. Demais. – Quem faz o que por direito não o poderia, peca. Ora, os súbditos não pecam, fazendo voto, porque tal nunca foi proibido. Logo, parece que tem o direito de fazer.

Mas, em contrario, a Escritura: Se uma mulher, estando em casa de seu pai e ainda em idade de menina fizer algum voto, não está obrigada a ele, salvo se o pai o sabia; e o mesmo dispõe sobre a mulher casada. Logo, pela mesma razão, nem outras pessoas sujeitas à autoridade alheia podem se obrigar pelo voto.

SOLUÇÃO. – Como se disse, o voto é uma promessa feita a Deus. Ora, não podemos validamente obrigar–nos, por uma promessa, ao que depende de outrem; mas só ao que está em nosso poder. Mas, quem está sujeito a outra pessoa não é senhor de fazer o que quer, quanto àquilo em que é dependente. Logo, não pode validamente obrigar–se, pelo voto, quanto àquilo em que está sujeito a outrem, sem o consentimento do superior.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Só os atos virtuosos podem constituir objeto de promessa a Deus, como se disse. Ora, é contra a virtude oferecermos a Deus o que pertence a outrem, segundo dissemos. Logo, desaparece o voto, na sua noção própria, quando, quem está sujeito à autoridade de outro o faz, de dar o que a outrem pertence, salvo sob a condição de o dono não se opor.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Quem chegou à idade de puberdade pode se for de condição livre, dispor livremente da sua pessoa; por exemplo, obrigando–se por voto a entrar em religião ou a contrair matrimónio. Mas, não é independente para dispor dó que pertence à casa. Por isso, sobre nada do que a ela pertence pode fazer licitamente voto, sem o consentimento paterno. O escravo, porém, que está, mesmo quanto à sua atividade pessoal, sujeito ao senhor, não pode obrigar–se por voto a entrar em religião, por subtrair–se assim ao serviço dele.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O religioso está sujeito ao superior, quanto aos seus atos, de conformidade com as prescrições da regra. Por onde, embora possa, em hora em que não esta ocupado pelo superior, praticar um determinado ato, por iniciativa própria, contudo, nenhum tempo tem excetuado, em que o superior não possa lhe dar alguma ordem; portanto, nenhum ato seu tem consistência senão com o consentimento do superior. Assim como não a tem o voto de uma filha famílias, sem o consentimento do pai; e o da mulher, sem o do marido.

RESPOSTA À QUARTA. – Embora o voto dos que estão sujeitos à autoridade de outrem não tenha consistência sem o consentimento do superior de que dependem, contudo não pecam fazendo voto. Porque quando o fazem, subentende–se a condição devida, a saber, se agradar aos superiores ou eles não se opuserem.

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