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Art. 9 – Se os menores podem obrigar–se por voto ao ingresso numa religião.

O nono discute–se assim. – Parece que os menores não se podem obrigar por voto ao ingresso numa religião.

1. – Pois, supondo o voto, a deliberação do espírito, só podem fazê–lo os que têm o uso da razão. Ora, como os dementes ou loucos, as crianças não o têm. Logo, se os primeiros e os segundos a nada podem se obrigar por voto, também os menores, segundo parece, não o podem ao ingresso numa religião.

2. Demais. – O que um pode fazer validamente outro não pode anular. Ora, o voto de religião feito por um menor ou uma menor impúbere pode ser anulado pelos pais ou pelo tutor. Logo, parece que nenhum menor ou nenhuma menor, antes dos catorze anos, pode licitamente fazer voto.

3. Demais. – A quem entra em religião se lhe concede um ano de provação, segundo a regra de S. Bento e por determinação de Inocêncio IV, para que a provação preceda à obrigatoriedade do voto. Logo, parece ilícito que os menores se obriguem antes do ano de provação, ao ingresso em religião.

Mas, em contrário. – O que não for validamente feito não tem valor, mesmo que ninguém o anule. Ora, o voto de uma menor, pronunciado mesmo antes da puberdade, é válido se, dentro de um ano, os pais não o anularem. Logo, mesmo antes da puberdade, podem os menores, lícita e validamente, se obrigar por voto a entrar em religião.

SOLUÇÃO – Como do sobredito resulta, há duas formas de voto: o simples e o solene. Ora, a solenidade do voto, consistindo numa certa bênção e consagração espiritual, como se disse, e que se opera pelo ministério da Igreja, resulta que a Igreja é quem pode dispensar dessa solenidade. Mas, o voto simples tira a sua eficácia da deliberação do espírito, pela qual manifestamos a intenção de nos obrigar. Por duas razões, porém, pode acontecer que essa obrigação não tenha força. Primeiro, por falta de razão, como se dá com furiosos e dementes, que a nada podem se obrigar por voto, enquanto em estado de fúria ou demência. Segundo, quando quem fez o voto está sujeito à autoridade de outrem, como dissemos. Ora, nos impúberes coexistem essas duas razões; pois, tanto padecem falta de razão, no mais das vezes, como vivem sob os cuidados dos pais ou dos tutores, que os substituem. Por onde, o voto deles não terá força obrigatória por essas duas razões. – Podem–se dar porém, certos casos, embora raros, em que, por disposição natural, que escapa às leis humanas, haja precoces no uso da razão, que por isso se chamam capazes de dolo. Mas, nem por isso se eximem à autoridade paterna, estabeleci da pela lei humana, que visa o que sucede frequentemente.

Por isso, devemos concluir que o menor ou a menor impúbere, ainda sem o uso da razão, de nenhum modo pode obrigar–se por voto. Mas, se tiver o uso dela, já antes da puberdade, pode, por si, obrigar–se, podendo, porém o voto feito ser anulado pelos pais, a cuja autoridade ainda permanecem sujeitos. Mas, embora capazes de dolo, não podem, antes da puberdade, obrigar–se por voto solene a entrar em religião, por disposição da Igreja, que tem em vista o que sucede mais frequentemente. Mas, depois de púberes, podem obrigar–se por voto de religião, simples eu solene, sem a autoridade dos pais.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –– A objeção colhe, quanto aos menores ainda sem o uso da razão, cujos votos não têm valor, como se disse.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Os votos dos sujeitos à autoridade de outrem incluem implicitamente uma condição: se não forem anulados pelo superior; e portanto como se disse, são lícitos e tornam–se válidos, desde que exista a condição.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A objeção colhe quanto ao voto solene que se faz pela profissão.

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