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Artigo 3 - Se peca o advogado que defende uma causa injusta.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não peca o advogado que defende uma causa injusta.

1. – Pois, assim como o médico que cura a doença de um enfermo em estado desesperador mostra a sua perícia, assim também mostra a sua o advogado que pode defender uma causa injusta. Ora, é digno de louvor o médico que cura o referido doente. Logo, também não peca, antes, é digno de louvor o advogado que defende uma causa injusta.

2. Demais. – Podemos deixar a prática de qualquer pecado. Ora, é punido o advogado que trair a sua causa, conforme uma disposição canônica. Logo, o advogado, defendendo uma causa injusta, não peca, desde que lhe aceitou a defesa.

3. Demais. – Parece maior pecado empregar, para defender uma coisa justa, a injustiça, por exemplo, apresentando testemunhas falsas ou alegando leis falsas, do que defender uma causa injusta. Porque neste caso o pecado é formal e naquele, material. Ora, parece lícito ao advogado usar das referidas astúcias, como ao soldado lutar, empregando insídias. Logo, parece que não peca o advogado se defender uma causa injusta.

Mas, em contrário, o que é dito ao rei Josafá, na Escritura: Tu dás socorro a um ímpio e por isso te fizeste digno da ira do Senhor. Ora, o advogado, defendendo uma causa injusta, dá socorro ao ímpio. Logo, pecando, merece a ira do Senhor.

SOLUÇÃO. – A quem quer que seja é ilícito cooperar na prática do mal, aconselhando, ajudando ou de qualquer modo consentindo; pois quem aconselha e o adjuva de certo modo pratica. E o Apóstolo diz, não dignos de morte não somente os que cometem o pecado mas também os que consentem aos que o fazem. Por onde, como já dizem, todos esses são obrigados à reparação. Ora, é manifesto que o advogado tanto dá auxílio como conselho aqueles cuja causa patrocina. Portanto, defendendo uma causa de cuja injustiça está ciente, peca, sem dúvida, gravemente e esta obrigado a reparar o dano sofrido, contra a justiça e em virtude do seu auxílio, pela parte contrária. Se defende porém, uma causa injusta, por ignorância, reputando-a justa, é escusado ao modo por que a ignorância pode escusar.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ­– O médico, acedendo em curar a doença de um enfermo em estado desesperador, a ninguém faz injúria; ao passo que o advogado, aceitando a defesa de uma causa injusta, lesa injustamente aquele contra quem presta o seu patrocínio. Logo, a comparação não colhe. Pois, embora seja considerado digno de louvor pela perícia na sua arte, contudo peca pela injustiça da vontade, que o leva a abusar dessa arte para o mal.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O advogado que a princípio julgava ser a causa justa, se depois, no decurso do processo, viu que é injusta, não deve levá-la avante, auxiliando a parte contrária ou lhe revelando os segredos da sua causa. Mas, pode e deve abandonar a causa ou induzir o autor a abandoná-la ou a entrar em composição, sem prejuízo do adversário.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Como já dissemos ao soldado ou ao chefe do exército é lícito, numa guerra justa, usar de insidias, ocultando prudentemente o que deve fazer. Mas, não usando de falsidade fraudulenta; pois, mesmo para com o inimigo da pátria devemos praticar a lealdade, como diz Túlio: Portanto, ao advogado, na defesa de uma causa justa, é lícito ocultar prudentemente os obstáculos que poderiam opor-lhe embargos ao processo; mas, não lhe é lícito usar de qualquer falsidade.

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