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Artigo 4 - Se é lícito ao advogado receber dinheiro pelo seu patrocínio.

O quarto discute-se assim. – Parece que não é lícito ao advogado receber dinheiro pelo seu patrocínio.

1. – Pois, não devemos praticar as obras de misericórdia com intuito de remuneração humana, segundo aquilo da Escritura. Quando deres algum jantar ou alguma ceia, não chames teus amigos, nem teus vizinhos que forem ricos, para que não aconteça que também eles te convidem a sua vez e te paguem com isso. Ora, patrocinar a causa de alguém constitui uma obra de misericórdia, como se disse. Logo, não é lícito ao advogado receber uma retribuição pecuniária pelo patrocínio prestado.

2. Demais. – Não devemos trocar o espiritual pelo temporal. Ora, parece que patrocinar uma causa, implicando o uso da ciência do direito, é uma obra espiritual. Logo, não é lícito ao advogado receber dinheiro pelo patrocínio prestado.

3. Demais. – Para o juízo cooperam tanto a pessoa do advogado como a do juiz e da testemunha. Ora, segundo Agostinho, um juiz não deve vender o seu justo juízo nem a testemunha, o seu testemunho verdadeiro. Logo, também o advogado não poderá vender o justo patrocínio.

Mas, em contrário, diz Agostinho no mesmo lugar, que o advogado vende licitamente o seu patrocínio e o jurisperito, o conselho verdadeiro.

SOLUÇÃO. – Pelo serviço que não estamos obrigados a prestar a outrem podemos justamente receber uma recompensa. Ora, é manifesto que o advogado nem sempre está obrigado a prestar o seu patrocínio ou a dar o seu conselho, nas causas alheias. Logo, vendendo aquele ou este, não age contra a justiça. E o mesmo se dá com o médico que envida os seus esforços para curar, e com todas as pessoas em situações semelhantes. Contanto, porém, que receba paga moderada considerada as condições das pessoas, dos serviços, do trabalho e do costume pátrio. Se, pois, por improbidade, extorquirem um pagamento imoderado pecam contra a justiça. Por isso diz Agostinho, o que foi extorquido por imoderada improbidade costuma ser reclamado, ao passo que não é usual exigir o que foi dado de acordo com o costume recebido.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Nem sempre estamos obrigados a fazer de graça o que podemos fazer por misericórdia; do contrário não poderíamos vender nada porque qualquer coisa poderíamo dá-la por misericórdia. Mas, se assim a dermos, devemos esperar a remuneração divina e não a humana. Do mesmo modo, o advogado, patrocinando misericordiosamente a causa dos pobres, não deve esperar remuneração humana, mas, divina. Nem por isso está sempre obrigado a prestar gratuitamente o seu patrocínio.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo o seu emprego importa um ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro; do contrário nenhum artífice poderia auferir lucro da sua arte.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O juiz e a testemunha são comuns a ambas as partes. Pois, aquele está obrigado a dar sentença justa e esta, o testemunho verdadeiro. Ora, a justiça e a verdade não favorecem uma parte em detrimento da outra. Por isso o poder público estatui aos juízes e estipêndio devido aos seus trabalhos; e as testemunhas recebem de ambas as partes ou da que as convocou, um pagamento, não como preço do testemunho, mas como estipêndio pelo trabalho; pois, como diz o Apóstolo, ninguém vai à guerra à sua custa. Ora, o advogado só defende uma das partes. Logo, pode licitamente receber o preço do seu serviço da parte a que o prestou. 

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