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Artigo 7 - Se é lícito furtar por necessidade.

O sétimo discute-se assim. – Parece que a ninguém é lícito furtar por necessidade.

1. – Pois, a penitência sô é imposta ao pecador. Ora, um cânone diz: Quem, por necessidade imposta pela fome e pela nudez, furtar comida, roupa ou um animal, faça penitência por três semanas. Logo, não é lícito furtar por necessidade.

2. Demais. – O Filósofo diz que há coisas cuja simples denominação já lhes manifesta a malícia e, entre elas, coloca o furto. Ora, o mal em si mesmo não pode tornar-se bem por causa de um bom fim. Logo, ninguém pode licitamente furtar para satisfazer à sua necessidade.

3. Demais. – Devemos amar ao próximo como a nós mesmos. Ora, não é lícito furtar para socorrer ao próximo com a esmola, como diz Agostinho. Logo, também não é lícito furtar para socorrer à própria necessidade.

Mas, em contrário, a necessidade torna todas as coisas comuns. E, portanto parece não cometer pecado quem se apodera da coisa de outrem levado pela necessidade, que lhe tornou essa coisa comum.

SOLUÇÃO. – As disposições de direito humano não podem derrogar as do direito natural ou do direito divino. Ora, pela ordem natural, instituída pela providência divina, as coisas inferiores são ordenadas à satisfação das necessidades humanas. Por onde, a divisão e a apropriação das coisas permitidas pelo direito humano não obstam a que essas coisas se destinem a satisfazer às necessidades do homem. E portanto as coisas que possuímos com Superabundância são devidas, pelo direito natural, ao sustento dos pobres. Por isso Ambrósio diz: esta nas Decretais: É dos famintos o pão que tu reténs; as roupas que tu guardas são dos nus; e resgate e alívio dos miseráveis é o dinheiro que enterras no chão. Ora, sendo muitos os que padecem necessidades, e não podendo uma mesma coisa socorrer a todos, ao arbítrio de cada um é cometido dispensar os bens próprios para assim obviar aos necessitados. Contudo, se a necessidade for de tal modo evidente e imperiosa que seja indubitável o dever de obviá-la com as coisas ao nosso alcance - por exemplo, quando corremos perigo iminente de morte e não é possível salvarmo-nos de outro modo - então podemos licitamente satisfazer à nossa necessidade com as coisas alheias, apoderando-nos delas manifesta ou ocultamente. Nem tal ato tem propriamente a natureza de furto ou rapina.

DONDE À RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – A citada decretal refere-se ao caso de não urgente necessidade.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Servirmo-nos de uma coisa alheia, tomada às ocultas, em caso de necessidade extrema, não tem natureza de furto, propriamente falando. Porque essa necessidade torna nosso o de que nos apoderamos para o sustento da nossa própria vida.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Em caso de semelhante necessidade também podemos nos apoderar da coisa alheia para socorrermos ao próximo assim necessitado.

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