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Art. 7 – Se os presbíteros com curato podem licitamente entrar em religião.

O sétimo discute–se assim. – Parece que os presbíteros com curato não podem licitamente entrar em religião.

1. – Pois diz Gregório, que quem aceitou a cura de almas, e terrivelmente advertido com as palavras seguintes: Meu filho, se prometeste pelo teu amigo, e a tua mão que deste em penhor a um estranho. E acrescenta: Pois prometer pelo amigo e responder pela alma de outrem com o perigo da salvação própria. Ora, quem está preso a outrem por uma dívida não pode entrar em religião sem pagar o que deve, podendo–o. Ora, como o sacerdote pode exercer a cura de almas, a que se obrigou com o perigo da salvação da sua alma, parece não lhe ser licito abandonar a cura delas para entrar em religião.

2. Demais. – O que a um é lícito o é, pela mesma razão, a todos os que estão nas mesmas condições. Ora, se todos os presbíteros com cura de almas entrassem em religião, o povo ficaria sem pastores, o que é inconveniente. Logo, parece que os presbíteros com curato não podem licitamente entrar em religião.

3. Demais. – Entre os atos a que as religiões se ordenam estão sobretudo aqueles pelos quais se transmitem aos outros o fruto da contemplação. Ora, tais atos são próprios dos presbíteros com cura de almas e dos arquidiáconos, que têm o dever de pregar e ouvir confissões. Logo, parece não ser lícito ao presbítero com cura d'almas ou ao arquidiácono transferir–se para uma religião.

Mas, em contrário, uma decretal determina: O clérigo que, sob a autoridade do seu bispo, governa a sua igreja e vive como padre secular, quiser realizar a sua salvação, inspirado pelo Espírito Santo, nalgum mosteiro ou numa cânonia regular, mesmo contra a vontade do seu bispo, que esse, por nossa autoridade, possa seguir livremente a sua inspiração.

SOLUÇÃO. – Como dissemos, a obrigação de voto perpétuo sobrepuja a qualquer outra. Ora, propriamente só os bispos e os religiosos são os obrigados por voto perpétuo e solene a vacar ao serviço divino. Os presbíteros com curato e os arquidiáconos não estão obrigados por voto perpétuo e solene a exercer a cura de almas, como o estão os bispos. Por isso, os bispos não podem abandonar as suas funções em nenhuma ocasião, sem autoridade do Romano Pontífice. Ao contrário, os arquidiáconos e os presbíteros com cura de almas podem livremente depor nas mãos do bispo a cura que lhes foi cometida, sem licença especial do Papa, único que pode dispensar dos votos perpétuos. Por onde, é manifesto que aos arquidiáconos e aos presbíteros com curato é lícito transferirem–se para uma religião.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Os presbíteros com curato e os arquidiáconos se obrigaram a exercer a cura de almas dos seus súditos, enquanto conservam o arquidiaconato ou a paróquia. Mas, não se obrigaram a conservar perpetuamente o arquidiaconato ou a paróquia.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Diz Jerónimo: Poderás tu com a tua língua viperina faze–los sofrer (aos religiosos) mordidas crudelíssimas, com tais argumentos – se todos se encerrassem na solidão, quem celebrará nas igrejas? Quem ganhará para Deus os homens do mundo? Quem poderá exortar os pecadores à virtude? – Mas, direi eu, por minha vez, se todos são fátuos contigo, quem poderá ser sábio? Pois, nem a virgindade, poderá ser recomendada: porque, se todos forem virgens, não haverá casamentos e desaparecerá o género humano. Mas, a virtude é rara e nem todos a praticam, Por onde é clara a estultícia desse temor; por exemplo se todos temessem tirar água de um rio de medo que ele secasse.      

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