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Art. 11 – Se pode ser dispensado o voto solene de continência.

O undécimo discute–se assim. – Parece que pode ser dispensado o voto solene de continência.

1. – Pois, a única razão de ser dispensado um voto é quando se torna obstáculo a um bem maior, como se disse. Mas o voto de continência, mesmo solene, pode ser impedimento de tal bem; pois, o bem comum é mais divino que o particular. Ora, a continência de uma pessoa pode impedir o bem de todo um povo; por exemplo, quando o contrato de matrimónio de pessoas que fizeram voto de continência poderia realizar a paz de urna nação. Logo, parece que mesmo o voto solene de continência pode ser dispensado.

2. Demais. – A latria é virtude mais nobre que a castidade. Ora, quem fizer voto de um ato de latria, por exemplo, de oferecer sacrifício a Deus, pode ser dispensado dele. Logo, com maior razão pode ser dispensado o voto de continência, que é prática da castidade.

3. Demais. – Como a observância do voto de abstinência pode redundar em dano de quem o fez, também o pode a do voto de continência. Ora, o voto de abstinência, quando redundar em dano corporal de seu autor, pode ser dispensado. Logo, pela mesma razão, o voto de continência pode ser dispensado.

4. Demais. – A profissão religiosa que torna o voto solene, contém tanto o voto de continência como o de pobreza e obediência. Ora, os votos de pobreza e de obediência podem ser dispensados, como é o caso dos que, depois de terem professado, são escolhidos para o episcopado. Logo, parece que o voto solene de continência pode ser dispensado.

Mas, em contrário, a Escritura: Todo preço é nada em comparação de uma alma continente. Demais, uma decretal diz: A renúncia à propriedade tanto como a guarda da castidade faz de tal modo parte da vida monacal, que nem mesmo o Sumo Pontífice pode conceder permissão a ela contrária.

SOLUÇÃO. – Três elementos, podemos considerar no voto solene de continência: primeiro, a sua matéria, que é a continência mesmo; segundo, a sua perpetuidade, que consiste em alguém se obrigar, por voto, à observância perpétua da continência; terceiro, a sua solenidade.

Mas, certos opinam que o voto solene é indispensável em razão da própria continência como se vê pela autoridade supra–citada. E isto porque, dizem alguns, pela continência o homem triunfa do inimigo interior; ou por se conformar, por meio dela, perfeitamente com Cristo, guardando a pureza da alma e do corpo. – Mas, esta opinião não é defensável. Porque os bens da alma, como a contemplação e a oração, são muito superiores aos do corpo e mais nos conformam com Deus; e contudo os votos de oração ou de contemplação podem ser dispensados. Por isso, não se vê razão de não o poder ser o de continência, considerada em absoluto a dignidade mesma dela. Sobretudo que o Apóstolo nos exorta a guardar a continência para nos darmos à contemplação, dizendo que a mulher solteira cuida das causas que são do Senhor. Ora, o fim tem precedência sobre os meios.

Por isso, outros buscam a razão na perpetuidade e na universalidade desse voto. E dizem que o voto de continência não pode ser substituído senão pelo que lhe for absolutamente contrário; o que nunca é lícito fazer–se com nenhum voto. – Ora, tal é absolutamente falso. Porque, assim como praticar a cópula carnal é contrário à continência assim comer carne e beber vinho o é à abstinência; contudo, os votos desta última forma podem ser dispensados.

Por onde, a outros parece que mesmo o voto solene de continência pode ser dispensado, em virtude de alguma utilidade ou necessidade geral, como é claro no exemplo referido do matrimónio contraído para o fim de pacificar um país.

Mas, como a decretal citada determina expressamente que nem o Sumo Pontífice pode eximir um monge da guarda da castidade, devemos disso concluir, diferentemente das outras opiniões, que, conforme já dissemos e está na Sagrada Escritura, o que foi urna vez consagrado a Deus não pode ser aplicado a outros fins. Assim, nenhum prelado da Igreja pode fazer com que aquilo que foi santificado, mesmo em se tratando de um ser inanimado, perca esse carácter; por exemplo, que um cálice, enquanto íntegro, deixe de ser consagrado, depois de tê–lo sido. Portanto e com muito maior razão, nenhum prelado pode fazer com que uma pessoa consagrada a Deus por toda a vida, deixe de o ser. Ora, a solenidade do voto consiste na consagração ou na bênção de quem o prometeu como dissemos. Logo, nenhum prelado da Igreja pode dispensar da consagração a quem pronunciou um voto solene, fazendo por exemplo, com que deixe de ser sacerdote aquele que o é; embora possa, por alguma causa, proibir o exercício do ministério. E pela mesma razão, o Papa não pode fazer com que deixe de ser professo numa religião aquele que fez a profissão, embora certos juristas digam o contrário, por ignorância.

Por onde, devemos considerar se a continência está essencialmente ligada ao estado a que dá a solenidade o voto; pois, se não o estiver, pode subsistir a solenidade da consagração sem o dever de continência; o que não poderá dar–se se o estiver. Ora, o dever da continência está ligado às ordens sacras, não essencialmente, mas por instituição da Igreja. Donde se conclui que a Igreja pode dispensar o voto de continência, tornado solene pelo recebimento dessas ordens. Ao contrário, o voto de continência é essencial ao estado de religião, pelo qual o homem renuncia ao século, totalmente consagrado ao serviço de Deus; e não pode coexistir com o matrimónio, que supõe forçosamente mulher, prole, família e o necessário ao seu sustento. Por isso o Apóstolo diz: O que está com mulher está cuidadoso das causas que são do mundo, de como há de dar gosto à sua mulher, e anda dividido. E o nome mesmo de monge exprime a unidade, por oposição à divisão referida. Por onde, o voto solenizado pela profissão religiosa não o pode dispensar a Igreja, sinalando a decretal a razão: porque a castidade está ligada à regra monacal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – As dificuldades provenientes das coisas humanas devem ser conjuradas por elas mesmas, e não convertendo as divinas ao uso humano. Ora, os professos numa religião morreram para o mundo e vivem para Deus. Por isso não devem ser de novo chamados à vida humana pela adveniência de nenhum acontecimento, seja ele qual for.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O voto temporal de continência pode ser dispensado, como o podem o voto temporal de oração ou de abstinência. Mas, o de continência, solenizado pela profissão, não o pode; não por ser ato de castidade, mas por já pertencer à latria, em virtude da profissão religiosa.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A comida se ordena diretamente à conservação do indivíduo; por isso, a abstinência pode redundar diretamente em dano do mesmo. Por onde, o voto de abstinência é susceptível de dispensa. Mas, o coito ordena–se diretamente, não à conservação do indivíduo, mas, à da espécie. Por onde, a sua abstinência não redunda diretamente em dano individual. Mas, se por acidente, puder resultar dele um dano dessa espécie, poderá ser obviado pela abstinência ou por outros remédios corporais.

RESPOSTA À QUARTA. – O religioso consagrado bispo, assim como não fica desligado do voto de continência, também não o fica do de pobreza; pois, nada deve ter de seu, devendo, ao contrário, ser o dispensador dos bens comuns da Igreja. Do mesmo modo, não fica desligado do voto de obediência, embora não esteja, acidentalmente, obrigado a obedecer, se não tiver superior; e também está no mesmo caso o abade de um mosteiro que contudo não está isento desse voto. Quanto ao lugar citado do Eclesiástico, objetado em contrário, ele significa que nem a fecundidade da carne, nem qualquer bem temporal é comparável, ao da continência, que pertence aos bens da alma, no dizer de Agostinho. Por isso, sinaladamente diz – alma continente e não – carne continente.

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