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Art. 12 – Se para a comutação ou dispensa do voto é necessária a licença do prelado.

O duodécimo discute–se assim. – Parece que para a comutação ou dispensa do voto não é necessária à autoridade do prelado.

1. – Pois, qualquer pode entrar em religião sem licença de nenhum superior eclesiástico. Ora, a profissão religiosa desliga dos votos feitos no século; mesmo do de ir à Terra Santa. Logo, a comutação ou dispensa independe da licença superior do prelado.

2. Demais. – Parece que a dispensa do voto consiste na determinação do caso em que não deve ser observado. Ora, se o prelado dispensar dele indebitamente, parece não ficar dispensado quem o fez; porque nenhum prelado pode dispensar, contrariando o preceito divino, que manda cumpri–lo, como se disse. Ao contrário, parece que o fica quem, por autoridade própria, determinar, com retidão, em que caso não deve ser cumprido; pois, o voto não obriga no caso de o seu cumprimento produzir resultado pior ao do não cumprimento, como se disse. Logo, a dispensa dele não exige a licença de nenhum prelado. 

3. Demais. – Se dispensar do voto depende do poder do prelado, por igual razão pertence ao de todos. Ora, nem todos o podem. Logo, não pertence ao poder dos prelados dispensar do voto.

Mas, em contrário. – Como a lei obriga à prática de certos atos, também o voto. Ora, é necessária licença superior para a dispensa da observância de um preceito de lei, como se disse. Logo e pela mesma razão, para a dispensa do voto.

SOLUÇÃO. – Como se disse, o voto é a promessa a Deus de lhe fazer alguma obra que ele aceita como lhe sendo agradável. Ora, que uma coisa prometida seja agradável ou não, isso depende da vontade daquele a quem fazemos a promessa. Mas, um prelado da Igreja está em lugar de Deus. Logo, para a comutação ou dispensa do voto é necessária a licença dele que, em nome de Deus, determina o que é de Deus aceito, conforme aquilo da Escritura: A indulgência de que usei, se de alguma tenho usado, foi por amor de vós em pessoa de Cristo. E diz sinaladamente – por amor de vós, porque toda dispensa pedida ao prelado deve ser feita em honra de Cristo, em nome de quem ele dispensa; ou para utilidade da Igreja, que é o corpo de Cristo.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Ao passo que os outros votos têm por objeto certas obras particulares, pelo de religião o homem consagra toda a sua vida ao serviço de Deus. Ora, o particular está incluído no universal. Por isso, uma decretal diz, não é considerado réu de ter quebrado o voto quem comuta um serviço temporal pela observância perpétua da vida religiosa. Contudo, quem entra na vida religiosa não está obrigado a cumprir os votos de jejuns, orações ou outros semelhantes, que fez quando vivia no século, porque quem entrou em religião morreu para o século. E além disso observâncias particulares não têm lugar na vida religiosa; e o ônus que ela impõe é bastante grande para ser necessário lhe acrescerem outros.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Certos ensinaram que os prelados podem, à vontade, dispensar dos votos, porque qualquer voto inclui condicionalmente a vontade do superior eclesiástico, como se disse que, nos votos dos inferiores, como o escravo ou o filho, se entende implícita a condição – se agradar ao pai, ou ao senhor, ou se não se opuserem, E assim o inferior, sem nenhum remordimento de consciência, poderá eximir–se do voto, sempre que o prelado lh'o permitir. Mas essa opinião se baseia num fundamento falso. Pois, o poder do prelado espiritual, que não é senhor, mas, dispensador, foi dado para edificação e não para destruição. Por onde, assim como não pode mandar cometer pecados, que em si mesmos desagradam a Deus, assim também não pode impedir as obras de virtude que, em si mesmas, lhe agradam. Logo, absolutamente falando, podemos fazer voto delas. Mas, ao prelado pertence discernir o que é mais virtuoso e agradável a Deus. Logo, em casos indubitáveis, a dispensa cio prelado não poderia escusar de culpa; por exemplo, se dispensasse alguém do voto de entrar em religião, sem nenhuma causa aparente que o obstasse. Mas, havendo uma causa aparente, que pelo menos tornasse o voto duvidoso, poderia quem o fez aceitar o juízo do prelado que o dispensou ou o comutou. Não, porém, fundar–se no juízo próprio; porque não é ele próprio quem faz às vezes de Deus, salvo em caso de ser o objeto do voto manifestamente ilícito e não ser possível ocorrer oportunamente ao superior.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O Sumo Pontífice, fazendo plenamente as vezes de Cristo, em toda a Igreja, tem poder pleno de dispensar de todos os votos susceptíveis de o serem. Mas, aos outros prelados inferiores fui dado o poder de dispensar os votos que se fazem comumente e necessitam de dispensas repetidas, como os de peregrinações, jejuns e semelhantes, para assim, os que os fizeram terem a quem possam facilmente recorrer. Mas, os votos maiores, como o de continência e de peregrinação à Terra Santa, são reservados ao Sumo Pontífice.

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