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Art. 6 ─ Se depois do divórcio marido e mulher podem reconciliar-se.

O sexto discute-se assim. ─ Parece que depois do divórcio marido e mulher não podem reconciliar –se.
 
1. Pois, é um princípio de direito: O que foi uma vez bem estabelecido não deve sofrer nenhuma alteração. Ora, por determinação da Igreja foi estabelecido que devem separar-se. Logo, não podem mais reconciliar-se.

2. Demais. ─ Se pudesse haver reconciliação, parece que depois de a mulher ter feito penitência o marido estaria obrigado a recebê-la. Ora, não o está, porque também a mulher não pode entrar em juízo com a exceção da sua penitência, contra o marido que a acusa de fornicação. Logo de nenhum modo pode fazer-se a reconciliação.

3. Demais. ─ Se pudesse haver reconciliação, parece que a esposa adúltera estaria obrigada a voltar a viver com o marido que lhe propõe a reconciliação. Ora, não o esta, porque já foram separados por juízo da Igreja. Logo, etc.

4. Demais. ─ Se fosse lícita a reconciliação com a esposa adúltera, sobretudo devia fazer-se no caso em que, depois do divórcio, o marido veio a cometer adultério. Ora, em tal caso a mulher não pode obrigá-lo à reconciliação, por ter sido com justiça sentenciado o divórcio. Logo, de nenhum modo podem reconciliar-se.

5. Demais. ─ Se o marido adúltero repudiar ocultamente a mulher acusada de adultério pelo juízo da Igreja, parece que não houve justiça no julgamento do divórcio. Contudo, o marido não está obrigado a se reconciliar com a esposa, porque esta não pode provar em juízo o adultério do marido. Logo e com maior razão, quando houve justiça na decretação do divórcio, pode fazer se a reconciliação.

Mas, em contrário, O Apóstolo: Se ela se separar, que fique sem casar ou que faça paz com seu marido.

2. Demais. ─ O marido pode não a demitir, depois da fornicação. Logo e pela mesma razão, pode reconciliar-se com ela depois do divórcio.

SOLUÇÃO. ─ Se a mulher, depois do divórcio, tendo feito penitência vier a emendar-se, pode o marido reconciliar-se com ela. Se porém perseverar incorrigivelmente no pecado, não deve retomá-la, pela mesma razão por que não lhe era lícito retê-la se não queria desistir do pecado.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A sentença da Igreja que impôs o divórcio não obrigou à separação, mas apenas a permitiu. Por onde, sem retratação da sentença precedente pode fazer-se ou seguir-se a reconciliação.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A penitência da mulher deve induzir o marido a não acusá-la nem demiti-la de si, por causa de fornicação; não pode contudo ser obrigado a tal, nem pode a esposa, pela penitência feita, repelir-lhe a acusação. Porque cessada a culpa, tanto quanto ao ato como quanto à mácula, ainda algo permanece do reato; e cessado o reato em relação a Deus, ainda permanece relativamente à pena a ser aplicada pelo juízo humano, porque o homem não vê, como Deus, o coração.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O que é feito para favorecer alguém não lhe pode redundar em prejuízo. Por onde, se o divórcio foi aplicado a favor do marido, não lhe tira o direito de pedir à mulher o cumprimento do dever conjugal e de propor-lhe a reconciliação. Portanto, está ela obrigada a cumprir para com ele esse dever e com ele reconciliar-se, se lhe for a reconciliação proposta; salvo se, com sua licença, fez ela voto de continência.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Por causa do adultério, que o marido inocente, antes do divórcio, veio a cometer depois dele, não fica obrigado, em vigor de direito, a retomar a esposa já adúltera antes do divórcio. Contudo, a equidade do direito pede que o juiz, por dever seu, advirta-o a fim de que não ponha a sua alma em risco e evite escandalizar os outros. Todavia não tem a esposa o direito de pedir a reconciliação.

RESPOSTA À QUINTA. ─ O adultério oculto do marido não tira à esposa adúltera o direito de repelir por uma exceção a acusação do marido, embora não no possa provar. Portanto peca o marido requerendo divórcio; e se depois da sentença que o concedeu, a mulher lhe pedir o cumprimento do dever conjugal ou lhe propuser a reconciliação, esta obrigado a ambas as coisas.

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