Skip to content

Art. 5 ─ Se depois do divórcio o marido pode casar com outra.

O quinto procede-se assim. ─ Parece que depois do divórcio o marido pode casar com outra.

1. Pois, ninguém, está obrigado à continência perpétua. Ora, o marido está obrigado, em certo caso a separar perpetuamente de si a esposa adúltera, como do sobre dito se colhe. Logo, parece que ao menos em tal caso pode casar com outra.

2. Demais. ─ Ao pecador não se lhe deve dar mais ocasião de pecar. Ora, o cônjuge separado por culpa de fornicação, se não lhe for lícito buscar outra união, dá-se-lhe maior ocasião de pecado; pois não é provável que quem não foi continente no matrimônio, possa vir a sê-lo depois. Logo, parece que se lhe deve permitir novo casamento.

3. Demais. ─ A mulher não está obrigada senão a cumprir o dever conjugal para com o marido e a coabitar com ele. Ora, de ambas essas obrigações fica desonerada pelo divórcio. Logo, solta fica da lei do marido. Portanto, pode casar com outro. E o mesmo se diga do marido.
 
4. Demais. ─ O Evangelho diz: Todo aquele que repudiar sua mulher, se não é por causa de fornicação, e casar com outra, comete adultério. Logo, se por causa de fornicação, repudiar a mulher e casar com outra, não adultera. Portanto, terá contraído verdadeiro matrimônio.
 
Mas, em contrário. ─ O Apóstolo diz: mando não eu, senão o Senhor, que a mulher se não separe do marido; e se ela se separar, que fique sem casar.

2. Demais. ─ Ninguém pode tirar qualquer vantagem do pecado. Ora tira-la-ia a adúltera a que fosse lícito convolar a núpcias mais desejadas; e daria isso ocasião de adultério aos desejosos de contrair novo matrimônio. Logo, não é lícito fazer contração de novo casamento, nem ao homem nem à mulher.

SOLUÇÃO. ─ Nada de sobreveniente ao matrimônio pode ser causa de sua dissolução. Logo, o adultério não pode anular um casamento verdadeiramente existente. Pois, como diz Agostinho, o vinculo conjugal subsiste entre ambos por toda a vida, nem pode ser roto pela separação ou pela união com outra pessoa. Portanto, enquanto vive um não pode o outro passar a segundas núpcias.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Embora ninguém esteja, absolutamente falando, obrigado à continência, pode um porém o estar por acidente. Assim o estará o marido cuja mulher sofra de doença incurável tal, que impida a cópula carnal. E o mesmo se dará se praticar incorrigivelmente a fornicação, que é uma doença espiritual.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Essa confusão mesma resultante do divórcio, deve coibí-la do pecado. E se não na puder coibir, menos mal será pecar ela só, que lhe tornar cúmplice do pecado o marido.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Embora a mulher, depois do divórcio, não esteja obrigada a cumprir o dever conjugal para com o marido adúltero e a coabitar com ele contudo ainda subsiste o vínculo matrimonial que a obrigava. Portanto não pode contrair outro casamento, durante a vida do marido. Pode porém, contra a vontade dele, fazer voto de continência; salvo se a Igreja verificar que foi enganada por falsas testemunhas, quando sentenciou o divórcio. Porque em tal caso, mesmo depois de ter emitido o voto de profissão, seria restituída ao marido e estaria obrigada ao dever conjugal, mas o marido não no poderia exigir.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Essa exceção, fundada nas palavras do Senhor, se refere ao repúdio da esposa. Por onde, a objeção procede de um mau entendimento do texto.

AdaptiveThemes