Skip to content

Art. 6 ─ Se no fim da vida o penitente pode ser absolvido por qualquer sacerdote.

O sexto discute-se assim. Parece que no fim da vida o penitente não pode ser absolvido por qualquer sacerdote.
 
1. Pois, para absolver é preciso ter jurisdição, como se disse. Ora, o sacerdote não adquire jurisdição sobre quem faz penitência no fim da vida. Logo, não pode absolvê-lo.
 
2. Demais. Quem, em artigo de morte recebe o sacramento do batismo, de outrem que não o sacerdote próprio, não deve ser de novo batizado pelo sacerdote próprio. Se portanto, qualquer sacerdote pode, em artigo de morte, absolver de qualquer pecado, não deverá o penitente, se sarar, recorrer ao seu sacerdote. O que é falso, do contrário o sacerdote não deveria conhecer de vista o seu rebanho.
 
3. Demais. Em artigo de morte, assim como um sacerdote estranho pode batizar, assim também um não sacerdote. Ora, quem não é sacerdote não pode nunca absolver no foro da penitência. Logo, nem o sacerdote, aquele que, em artigo de morte, não lhe está sujeito. 
 
Mas, em contrário. A necessidade espiritual é maior que a corporal. Ora, quem está na última necessidade pode usar das coisas de outrem, mesmo contra a vontade do dono, para obviar à sua necessidade corporal. Logo, também em artigo de morte, para ocorrer à necessidade espiritual, podemos ser absolvidos por um sacerdote que não o próprio.
 
2. Demais. O mesmo dizem as autoridades citadas pelo Mestre das Sentenças.
 
SOLUÇÃO. Qualquer sacerdote, exerce o seu poder das chaves indistintamente sobre todos e quanto a todos os pecados; mas o não poder absolver de todos os pecados, é porque, em virtude da ordenação da Igreja, tem uma jurisdição limitada ou absolutamente nula. Mas, como a necessidade não conhece lei, por isso, em artigo de urgente necessidade, não fica pela ordenação da Igreja, impedido de absolver, mesmo sacramentalmente, desde que tem o poder das chaves. E o penitente fica tão bem absolvido por um sacerdote estranho como o ficaria pelo próprio. Nem só dos pecados pode então ser absolvido por qualquer sacerdote, mas também da excomunhão tenha ela sido imposta por quem for. E também esta absolvição depende da jurisdição, delimitada por lei positiva da Igreja.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. Pode um exercer a jurisdição de outrem, por vontade deste, pois, a jurisdição é susceptível de ser delegada. Ora, como a Igreja permite a qualquer sacerdote absolver em artigo de morte, por isso mesmo pode exercer a jurisdição alguém que dela careça.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. Quem foi absolvido, em artigo de morte, de seus pecados, não precisa depois recorrer ao seu sacerdote próprio para ser de novo absolvido deles; mas basta comunicar-lhe que o foi. Nem, do mesmo modo, é necessário que, absolvido da excomunhão, vá ao juízo, que seria o competente para o absolver, a fim de pedir a absolvição, mas só para oferecer satisfação.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. O batismo tem a sua eficácia, da santificação mesma da matéria; e portanto quem o receber, seja de quem for, recebe o sacramento. Mas, a virtude sacramental da penitência consiste na santificação do ministro. E portanto quem confessa a um leigo, embora cumpra, de sua parte, a confissão sacramental, não recebe contudo a absolvição sacramental. Isso porém lhe contribui para a diminuição da pena, em virtude do mérito da confissão, e da pena; mas não obtém a diminuição da pena, diminuição que resultaria do poder das
chaves. E portanto é necessário confessar de novo a um sacerdote. E quem morrer tendo confessado apenas do modo referido será mais punido, depois desta vida, do que se houvesse confessado a um sacerdote.

AdaptiveThemes