Skip to content

Santo Tomás de Aquino (3981)

Art. 6 - Se marido e mulher podem emitir voto contrário ao dever conjugal sem consentimento mútuo.

O sexto discute-se assim. ─ Parece que marido e mulher podem emitir voto contrário ao dever conjugal, sem consentimento mútuo.

1. Pois, marido e mulher estão obrigados ao dever conjugal, como se disse. Ora, é lícito ao marido, mesmo se lh'o proibir a mulher, alistar-se como cruzado, em defesa da Terra Santa. Logo, também lícito o será à esposa. Portanto, como em tais circunstâncias fica impedido o cumprimento do dever conjugal, pode um, sem o consentir o outro cônjuge, emitir esse voto.

2. Demais. ─ Para um cônjuge fazer um voto não precisa obter o consentimento do outro, quando este não pode dissentir, sem pecado. Ora, um cônjuge não pode, sem pecado deixar de consentir que o outro faça voto de continência perpétuo ou temporário; porque impedir o progresso espiritual é pecado contra o Espírito Santo. Logo, pode um fazer voto de continência, perpétuo ou temporário, sem o consentimento do outro.

3. Demais. ─ O ato matrimonial tanto compreende o cumprimento como a retribuição do dever conjugal. Ora, um pode, sem o consentimento do outro fazer o voto de não pedir o cumprimento desse dever, pois isso está no seu poder. Logo, pela mesma razão, o de não o retribuir.

4. Demais. - Ninguém pode ser obrigado, por preceito de um superior, ao que não lhe é lícito, absolutamente falando, ligar por um voto ou fazer; pois não há de ser de obediência em matéria ilícita. Ora, o prelado superior pode ordenar ao marido, pelo ocupar num determinado serviço, que se abstenha do ato conjugal, temporariamente. Logo, também isso poderia ele próprio fazer e pronunciar um voto impediente do dever conjugal.

Mas, em contrário, o Apóstolo: Não vos defraudeis um ao outro, senão talvez de comum acordo por algum tempo, para vos aplicardes à oração.

2. Demais. ─ Ninguém pode fazer voto relativamente ao que é alheio. Ora, o marido não tem poder no seu corpo, mas tem no a mulher, na frase do Apóstolo. Logo, sem o seu consentimento, não pode o marido fazer voto de continência, nem perpétuo, nem temporário.

SOLUÇÃO. ─ Fazer voto é próprio da vontade, como o próprio nome o indica. Por onde, só podemos fazer voto em relação àqueles bens, que dependem da nossa vontade. Ora, tais não são as obrigações que nos ligam a terceiros. Portanto, em relação a estes não podemos fazer voto sem o consentimento de quem dependemos. Ora, estando os cônjuges obrigados um para com o outro ao dever conjugal, impediente da continência, não pode um, sem consentimento do outro, fazer voto de continência. E se o fizer peca; e não deve cumprir o voto, mas penitenciar-se de o haver mal feito.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Bastante provável é que a mulher deva querer uma continência temporária por socorrer às necessidades da Igreja universal. Por isso, como favor por ter o marido a cruz e partir em defesa da Terra Santa, a Igreja determinou que a possa receber sem o consentimento da esposa. Assim, como também poderia militar em favor de seu senhor temporal, de quem recebeu o feudo, sem o consentimento dela. Mas, nem por isso fica a mulher privada do seu direito, pois poderá acompanhá-lo, ─ Nem há símile entre marido e mulher. Pois, como é o marido quem deve governar a mulher, e não ao inverso, mais obrigada está a mulher a seguir ao marido que ao contrário. Além disso, a mulher, com maior perigo para a castidade, que o marido, andaria em excursões por terras estranhas; e com menos utilidade para a Igreja. Por isso, não pode ela fazer esse voto sem a permissão do marido.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O cônjuge, que dissentir do ato de continência do outro, não peca: pois não o faz por lhe impedir o bem, mas para não acarretar um dano para si mesmo.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Nesta matéria duas são as opiniões. ─ Assim, certos dizem, que pode um sem o consentimento do outro, fazer voto de não pedir o cumprimento do dever conjugal, mas não o de não o retribuir. Porque quanto a pedi-lo ou não, cada um é independente; não porém, quanto ao retribuir. ─ Mas, o não pedir nunca um esse cumprimento tornaria o matrimônio demasiado oneroso ao outro, que ficaria sempre sujeito ao acanhamento de o pedir. Por isso, e mais provavelmente, dizem outros, que nenhum pode fazer voto sem o consentir o outro cônjuge.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Assim como a mulher recebe poder sobre o corpo do marido, salvo aquilo em que este pode dispor do seu próprio corpo, assim também salvo ficará aquilo em que está obrigado para com o senhor. Por onde, assim corno a mulher não pode pedir ao marido o cumprimento do dever conjugal em detrimento da saúde corporal deste, assim também não o pode, impedindo os seus deveres para com o senhor. Mas, fora daí, não pode o senhor proibi-lo de retribuir o dever conjugal.

Art. 5 ─ Se marido e mulher estão no mesmo pé de igualdade quanto ao ato matrimonial.

O quinto discute-se assim. ─ Parece que marido e mulher não estão no mesmo pé de igualdade, quanto ao ato matrimonial.

1. Pois, o agente é mais nobre que o paciente, como diz Agostinho. Ora, no ato conjugal o marido se comporta como agente, e a mulher como paciente. Logo, não estão, quanto a esse ato, no mesmo pede igualdade.

2. Demais. ─ A mulher só está obrigada ao dever conjugal para com o marido quando Ih'o ele pedir; o marido, porém, está obrigado a ele, mesmo sem lh'o a mulher pedir. Logo, não estão no mesmo pé de igualdade, quanto ao ato matrimonial.

3. ─ Demais. ─ No matrimônio a mulher foi feita para o marido, conforme aquilo da Escritura: Façamos um adjutório semelhante a ele. Ora, um fim sempre é mais principal que o meio. Logo, etc,.

4. Demais. ─ O matrimônio foi principalmente ordenado para o ato conjugal. Ora, no matrimônio o varão é a cabeça da mulher, na frase do Apóstolo. Logo, não estão no mesmo pé de igualdade quanto a esse ato.

Mas, em contrário, o Apóstolo: A mulher não tem poder no seu corpo. E o mesmo diz do marido. Logo, estão no mesmo pé de igualdade, quanto ao ato matrimonial.

2. Demais. ─ O matrimônio, por ser uma união, é uma relação de igualdade, como foi dito. Portanto, o marido e a mulher estão em pé de igualdade quanto ao ato matrimonial.

SOLUÇÃO. ─ Há uma dupla igualdade: a quantitativa e a proporcional. A igualdade quantitativa é a existente entre duas quantidades da mesma medida; assim entre duas, de dois côvados cada uma. A igualdade proporcional é a existente entre duas proporções da mesma espécie; assim entre um duplo e outro duplo. Ora, se nos referimos à primeira espécie de igualdade, marido e mulher não são iguais no matrimônio, em quanto ao ato conjugal, em que a parte mais nobre é a do homem; nem quanto ao governo da casa, onde o marido governa e a mulher é governada Mas, pela segunda espécie de igualdade, ambos são iguais tanto em relação ao ato conjugal como ao governo da casa. Pois, assim como o marido esta obrigado para com a mulher, quanto ao ato conjugal e ao governo da casa, pelo que diz respeito à sua parte; assim está a mulher, pelo que lhe concerne, obrigada para com o marido. Por isso diz o Mestre, que são iguais tanto em cumprir como em retribuir o dever conjugal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Embora ser agente seja mais nobre que ser paciente, contudo há a mesma proporção do paciente para sofrer, como do agente para agir. E por aí, há no caso igualdade de proporção.

RESPOSTA À SEGUNDA ─ Isso só acidentalmente se dá. Pois, por exercer a parte mais nobre no ato conjugal, é que naturalmente não se envergonha, como a mulher, de pedir o cumprimento do dever conjugal. Essa a razão pela qual não esta
a mulher obrigada ao ato matrimonial, se não no pede o marido, como o esta ele, mesmo sem lh'o ela pedir.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Isso mostra não serem iguais, absolutamente falando; mas não que não o sejam proporcionalmente.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Embora a cabeça seja mais principal que os membros, contudo, assim como os membros dependem, para as suas funções, da cabeça, assim também ela, deles, para o exercício das suas. Por onde, há no caso igualdade de proporção.

Art. 4 ─ Se a mulher menstruada deve cumprir o dever conjugal se o marido o pede.

O quarto discute-se assim. ─ Parece que a menstruada não deve cumprir o dever conjugal para com o marido que o pede.
 
1. Pois, como diz a Escritura, quem tiver acesso à mulher menstruada, serão ambos punidos de morte. Logo, parece que tanto quem cumpre o dever conjugal com quem o pede pecam mortalmente.

2. Demais. ─ O Apóstolo diz: Não somente os que estas coisas fazem, senão também os que consentem aos que as fazem são dignos de morte. Ora, quem exige o cumprimento do dever conjugal, sabendo que a esposa está menstruada, peca mortalmente. Logo, também a mulher que consente em lh'o cumprir.

3. Demais. ─ Não se deve dar uma espada a um louco, não vá ele matar-se. Logo, pela mesma razão, nem a esposa menstruada deve entregar o seu corpo ao marido, a fim de não o matar espiritualmente.

Mas, em contrário. ─ Diz o Apóstolo: A mulher não tem poder no seu corpo, mas tem-no o marido. Logo, a mulher, mesmo menstruada, de cumprir o dever conjugal ao marido que o pede.

2. Demais. ─ A mulher menstruada não deve ser ocasião de pecado para o marido. Ora se a este que lh'o pede, ela não cumprir o dever conjugal, mesmo quando menstruada, dará ao marido ocasião de pecar, pois talvez vá ele cair em fornicação. Logo, etc.

SOLUÇÃO. ─ Nesta matéria certos opinaram, que assim como a mulher menstruada não deve pedir o cumprimento do dever conjugal, assim também não o deve cumprir. Pois, assim como não estaria obrigado a ele se padecesse uma enfermidade, que pudesse lhe resultar mal, pela prática do ato sexual, assim também não o está, para evitar perigo de filhos estropiados. ─ Mas, esta opinião é contrária ao matrimônio, que concede poder absoluto ao marido sobre o corpo da mulher, quanto ao ato matrimonial. Nem há símile entre a enfermidade, que poderia resultar para os filhos, e o perigo de mal para o corpo próprio dela; pois, não é certo o mal para filhos apenas eventuais.

Por isso, outros dizem que à mulher menstruada nunca é lícito pedir o cumprimento do dever conjugal. Se lh'o pedir porém o marido, fá-lo ciente ou ignorantemente. Se cientemente, então deve a mulher dissuadi-lo com pedidos e advertências; mas não de maneira tão instante, que lhe pudesse vir a ser a causa de praticar atos condenáveis, se a isso o souber inclinado. Se porém o fizer ignorantemente, então a mulher pode lhe pedir o adiamento para outra ocasião ou alegar uma doença, que lhe impede o cumprimento do dever conjugal, se não temer daí nenhum perigo para o marido. Mas, se afinal o marido não desistir do seu desejo, deve cumprir o dever conjugal. Não lhe será a ela porém acertado revelar ao marido o seu estado, não vá ele conceber abominação para com a esposa, salvo se ela puder contar com a prudência dêle.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Isto se deve entender quando ambos consentem voluntariamente, mas, não se a mulher cumprir o dever conjugal involutariamente.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. - Como não há consentimento sem vontade, não pode a mulher consentir ao pecado do marido, senão cumprindo voluntariamente o dever conjugal. Pois, fazendo-o involuntariamente, antes o sofre do que o consente.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Deve-se dar a espada ao louco quando, pelo não fazer, teme-se um perigo maior. E o mesmo se dá no caso proposto.

Art. 3 ─ Se é lícito à mulher menstruada pedir o cumprimento do dever conjugal.

O terceiro discute-se assim. ─ Parece lícito à mulher menstruada pedir o cumprimento do dever conjugal.
 
1. Pois, assim como pela lei mosaica a mulher menstruada era imunda, assim o homem padecente de fluxo seminal. Ora, o homem nestas condições pode pedir o cumprimento desse dever. Logo, pela mesma razão, a mulher menstruada.

2. Demais. ─ Mais grave doença é a lepra que o fato de menstruação; e causa maior dano para os filhos. Ora, a leprosa pode pedir o cumprimento do dever conjugal. Logo, etc.

3. Demais. ─ Se à menstruada não é lícito pedir o cumprimento do dever conjugal, não é isso senão em virtude de defeitos que deve evitar nos filhos. Ora, sendo a mulher estéril, não há defeitos a temer. Logo, parece que ao menos a estéril menstruada pode pedir tal cumprimento.
 
Mas, em contrário, a Escritura: Não terás acesso à mulher que padece o seu mênstruo. Ao que diz Agostinho: Depois de já ter suficientemente proibido, repete aqui a proibição, a fim de não parece tê-lo feito antes, só em figura.

2. Demais. ─ Isaías diz: Todas as vossas justiças são como o pano de uma mulher menstruada. O que assim comenta Jerônimo: Em tais circunstâncias devem os maridos se abster das mulheres, porque se concebem filhos mal conformados ─ cegos, coxos, leprosos; e por não terem os pais se envergonhado de ter relações nessas circunstâncias, o pecado deles se manifesta em público.

SOLUÇÃO. ─ Ter o marido relação com a esposa menstruada a Lei Mosaica o proibia por duas razões: Por imundícia e pelo dano que frequentemente dessa cópula resultava para a prole. Quanto àquela, era esse um preceito cerimonial, Mas era moral, quanto à segunda razão. Porque, sendo o matrimônio principalmente ordenado ao bem dos filhos, desordenado é todo uso dele que impede esse bem. Por isso, esse preceito também obriga na vigência da Lei Nova, pela segunda razão, embora não pela primeira. ─ Mas, o fluxo menstrual pode ser natural ou inatural. Natural quando a mulher sã o sofre em tempos determinados. Inatural quando sofre do sofre fluxo de sangue, desordenadamente, por alguma enfermidade. Por onde, sendo o fluxo menstrual inatural, não é proibido ao marido ter relações com a esposa nessas condições, sobretudo na vigência da Lei Nova. Ora, por causa da enfermidade, pois então a mulher não pode conceber em tal estado; que por ser esse fluxo perpétuo e diuturno, o que importaria em o marido dever abster-se perpetuamente. Mas, quando a mulher sofre fluxo natural pode conceber; além disso, esse fluxo menstrual dura pouco tempo. Por isso, é proibido ao marido ter relações com a esposa nessas circunstâncias. Semelhantemente, é proibido à mulher menstruada pedir o cumprimento do dever conjugal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O fluxo seminal no homem é efeito de doença; nem o semen assim fluente é apto para a geração. Além disso, esse padecimento é diuturno ou perpétuo como a lepra. Logo, não há símile na objeção. Donde se deduz a resposta também à segunda objeção.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Enquanto a mulher padece o fluxo menstrual não se pode ter certeza se é estéril. Pois, certas são estéreis na juventude, que no decurso do tempo se tornam fecundas e inversamente, como diz o Filósofo.

Art. 2 ─ Se o marido está obrigado a cumprir o dever conjugal se a esposa não Ih'o pede.

O segundo discute-se assim. ─ Parece que o marido não está obrigado ao dever conjugal se a esposa não lh'o pede.

1. Pois, um preceito afirmativo não obriga senão por tempo determinado. Ora, o tempo determinado do cumprimento do dever conjugal não pode ser senão quando pedido. Logo, em outra ocasião não pode ser cumprido.

2. Demais. ─ De todos devemos presumir o melhor. Ora, também aos cônjuges é melhor praticar a continência, que usar do matrimônio. Logo, se expressamente não o pedir a mulher, deve o marido presumir que lhe apraz a continência. E então obrigado não está ao dever conjugal.

3. Demais. ─ Assim como a mulher tem poder sobre o marido, assim o escravo sobre o senhor. Ora, ao senhor não está obrigado o escravo a servir, senão quando dele recebe uma ordem. Logo, nem o marido está obrigado ao dever conjugal para com a mulher senão quando esta lh'o pede.

4. Demais. ─ O marido pode às vezes rogar à esposa que pede o cumprimento do dever conjugal, que não o exija. Logo, e com maior razão, pode não o cumprir, quando ela não o exija.

Mas, em contrário. ─ O cumprimento do dever conjugal constitui um remédio contra a concupiscência da mulher. Ora, o médico, a quem um doente foi confiado, está obrigado a lhe curar a doença, mesmo se o doente não lh'o pede. Logo, o marido está obrigado ao dever conjugal, mesmo se a mulher não lh'o pede.

2. Demais. ─ O superior está obrigado a dar o remédio da correção aos pecados dos súditos, mesmo contra a vontade deles. Ora, o cumprimento do dever conjugal pelo marido se ordena a evitar os pecados da mulher. Logo, está o marido às vezes obrigado a cumpri-lo, mesmo se não lh'o pede a mulher.

SOLUÇÃO ─ De dois modos pode ser pedido o dever conjugal. Expressamente, quando um o pede ao outro por palavra. Interpretativamente, quando o marido percebe, por certos sinais da mulher, que ela lhe pede o cumprimento desse dever, mas por vergonha se cala. Por onde, mesmo que não o peça expressamente por palavras, o marido esta obrigado a satisfazê-la, quando a mulher manifesta, por sinais essa vontade.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O tempo determinado não é só quando é pedido, mas quanto tem-se fundado em certos sinais, um perigo, se o dever conjugal não for cumprido; pois, para evitar o pecado é que o cumprimento desse dever foi imposto.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O marido pode assim presumir da mulher, quando não descobre nela sinais contrários. Mas, se os descobre, estulta será a presunção.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O senhor não se envergonha de pedir ao escravo que lhe faça o serviço devido, como a mulher de pedir ao marido o cumprimento do dever conjugal. Se porém, o senhor não o pedisse, por ignorância ou por outra causa, nem por isso o escravo estaria isento de cumprir o dever, havendo algum perigo a temer. A isto o Apóstolo chama não servir ao olho, e o ordena aos escravos.

RESPOSTA À QUARTA. ─ O marido não deve dissuadir a mulher de pedir o dever conjugal, senão por alguma razão aceitável. E mesmo então não a deve dissuadir com grandes instâncias, por causa de perigo iminente que ela possa correr.

Art. 1 ─ Se um cônjuge esta obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir para com o outro o dever conjugal.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que um cônjuge não está obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir para com o outro o dever conjugal.

1. Pois, o cumprimento de um preceito não pode impedir ninguém de receber a Eucaristia. Ora, o marido que não cumprir para com a mulher o dever conjugal não pode comer a carne do Cordeiro, diz Jerônimo, citado pelo Mestre. Logo, cumprir o dever conjugal não é de necessidade de preceito.

2. Demais. ─ Todos podemos licitamente nos abster do que nos é nocivo à pessoa. Ora, pode ser nocivo a um cumprir o dever conjugal para com o outro que o pede, quer em razão de uma doença, quer pelo fato de já ter cumprido. Logo, parece lícito a um negar o cumprimento desse dever ao outro, que o pede.

3. Demais. ─ Quem se faz impotente para cumprir o a que está obrigado por preceito peca. Portanto, quem está obrigado por preceito a cumprir o dever conjugal, parece que peca se, por jejuar ou enfraquecer o corpo, se tornar impotente para o cumprimento desse dever. O que não é verdadeiro.

4. Demais. ─ O matrimônio, segundo o Filósofo, se ordena à geração e à educação dos filhos, e além disso, à comunicação da vida. Ora, a lepra contraria ambos esses fins do matrimônio; porque, sendo uma doença contagiosa, não está a mulher obrigada a coabitar com o marido leproso. Também essa doença frequentemente se transmite aos filhos. Logo, parece que para com o marido leproso não está a mulher obrigada ao dever conjugal.

Mas, em contrário. ─ Assim como o escravo é propriedade do senhor, assim um cônjuge esta sob o poder do outro. Ora, o escravo esta obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir o seu dever para com o senhor, conforme aquilo do Apóstolo. Pagai a todos o que lhes é devido a quem tributo, tributo, etc. Logo, cada cônjuge está obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir para com o outro, o dever conjugal.

2. Demais. ─ O matrimônio se ordena a evitar a fornicação, como diz o Apóstolo. Ora, esse fim do matrimônio não poderia ser alcançado se um não estivesse obrigado a cumprir para com o outro, quando excitado pela concupiscência, o dever conjugal. Logo, cumpri-lo é de necessidade de preceito.

SOLUÇÃO. ─ O matrimônio foi principalmente instituído como função da natureza. Logo, no seu exercício devemos obedecer à inclinação da natureza em virtude da qual a função nutritiva não ministra a gerativa senão o supérfluo à conservação do matrimônio. Pois, a ordem natural é um ser primeiro aperfeiçoar-se a si próprio, e depois comunicar a outros da sua perfeição. Ora, esta é também a ordem da caridade, que aperfeiçoa a natureza. Por onde, como a mulher não tem poder sobre o homem senão quanto à função gerativa, e não quanto ao ordenado à conservação do indivíduo, está o marido obrigado ao dever conjugal, no atinente à geração dos filhos, salva porém primeiro à integridade pessoal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O cumprimento de um dever pode tornar uma pessoa inábil para exercer um ofício sagrado; assim o juiz que condena o réu à morte por dever, torna-se irregular. Semelhantemente, quem, por necessidade de preceito, cumpre o dever conjugal, torna-se inepto a exercer ofícios divinos; não que o ato conjugal seja pecaminoso, mas em razão da sua carnalidade. E assim, segundo diz o Mestre, Jerônimo se refere só, aos ministros da Igreja, não porém a outros que devem ser entregues ao juízo próprio; e tanto podem, por causa de reverência deixar de receber o corpo de Cristo, como recebê-lo por devoção, sem pecado.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A mulher não tem poder sobre o corpo do marido, senão salvas as energias pessoais dele, como se disse. Por onde, ultrapassando os seus direitos, já não lhe pede o cumprimento do dever conjugal, mas faz exigências injustas. Por isso, o marido não está obrigado a satisfazê-la

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O marido que se tornar impotente para cumprir o dever conjugal, por causa resultante do próprio matrimônio. por exemplo, já o haver cumprido, não tem a mulher o direito de lhe pedir a renovação do ato; e, pedindo-lhe de novo o cumprimento do dever, mais se revela meretriz, que esposa, Pode porém, tornar-se incapaz de cumpri-lo. E então, sendo a causa lícita não fica obrigado à renovação do ato, nem pode a mulher exigi-lo. Sendo ilícita porém, então peca e de
certo modo lhe é imputável o pecado da esposa se, por isso, cair em fornicação. Por onde, deve fazer o possível para que a mulher seja continente.

RESPOSTA À QUARTA. ─ A lepra dissolve os esponsais, mas não o matrimônio. Portanto, a mulher está obrigada ao dever conjugal, mesmo que o marido seja leproso. Mas, não está obrigada a coabitar com ele; porque não se contamina tão facilmente pelo coito, como se contaminaria pela coabitação frequente. E embora gere uma prole enferma, contudo é melhor a esta existir, que de nenhum modo ter a existência.

Art. 2 ─ Se o segundo matrimônio é sacramento.

O segundo discute-se assim. ─ Parece que o segundo matrimônio não é sacramento.
 
1. Pois, quem reitera um sacramento o profana. Ora, não devemos profanar nenhum sacramento. Logo, se o segundo matrimônio fosse sacramento, de nenhum modo devia ser reiterado.
 
2. Demais. ─ Em todo sacramento é concedida uma bênção. Ora, nas segundas núpcias não se confere nenhuma bênção, como diz o Mestre. Logo, não constituem nenhum sacramento.

3 . Demais. ─ A significação é da essência do sacramento. Ora, o segundo matrimônio já não tem a significação desse sacramento, pois, não há mais a unidade entre os cônjuges, como entre Cristo e a sua Igreja. Logo, não é sacramento.

4. Demais. ─ Um sacramento não impede receber outro, o segundo matrimônio impede receber as ordens. Logo, não é sacramento.

Mas, em contrário. ─ A cópula carnal, no segundo matrimônio, é isenta de pecado, como no primeiro. Ora, a cópula carnal no matrimônio é isenta de pecado por causa dos três bens dele ─ a fé, a prole e o sacramento. Logo, o segundo matrimônio é sacramento.

2. Demais. ─ De uma segunda conjunção não sacramental, entre um homem e uma mulher, não resulta nenhuma irregularidade, ao contrário do que se dá com a fornicação. Ora, das segundas núpcias resulta a irregularidade. Logo, são sacramentais.

SOLUÇÃO. ─ Onde há o essencial ao sacramento, aí também existe o sacramento. Ora, as segundas núpcias realizam tudo o essencial ao sacramento do matrimônio, a saber: a matéria devida qual é a legitimidade das pessoas; a forma devida, que é a expressão do consentimento interior por palavras de presente. Logo, como o primeiro, também o segundo matrimônio é sacramento.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Isso se entende do sacramento, com efeito perpétuo. Então, o fato de ser o sacramento reiterado dá a compreender que o primeiro não era ficaz, donde resulta a profanação deste. Tal é o caso de todos os sacramentos, que imprimem caráter. Mas os sacramentos sem efeito perpétuo, como a penitência, podem-se reiterar sem serem por isso profanados. Ora, como o vínculo matrimonial desaparece pela morte, nenhuma profanação sofre o sacramento, se a mulher, depois da morte do marido, casar com outro.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O segundo matrimônio, em si mesmo considerado, é um sacramento perfeito. Contudo, relativamente ao primeiro, falta-lhe algo do sacramento, por não ter a significação plena do matrimônio, desde que não há unidade de cônjuges, como há entre Cristo e a Igreja. Essa é a razão de serem as segundas núpcias privadas da bênção, ─ Mas isto deve-se entender, quando as núpcias são segundas, tanto para o ─ homem como para a mulher, ou só para a mulher. Assim, se uma virgem contrair matrimônio com um viúvo, não deixa esse matrimônio de receber a bênção nupcial. Pois de certo modo, mesmo comparado com as primeiras núpcias conserva o simbolismo; porque Cristo, embora tenha como esposa única a sua Igreja, numa só Igreja são várias as pessoas desposadas. A alma, porém, não pode ser esposa de outrem senão de Cristo; porque do contrário haveria fornicação com o demônio, nem existiria o matrimônio espiritual. Por isso, quando a mulher contrai segundas núpcias, estas não recebem a bênção, por deficiência ao que exige o sacramento.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ No segundo matrimônio, em si mesmo considerado, o simbolismo é perfeito; mas não, se o consideramos em relação com o primeiro.

RESPOSTA À QUARTA. ─ O segundo matrimônio impede receber o sacramento da ordem, pela deficiência sacramental que implica, e não enquanto sacramento.

Art. 1 ─ Se as segundas núpcias são lícitas.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que as segundas núpcias não são lícitas.

1. Pois, um juízo sobre uma realidade deve fundar-se na verdade da mesma. Ora, como diz Crisóstomo, receber segundo marido é cometer uma verdadeira fornicação. Que não é lícito. Logo, nem o é o segundo matrimônio.

2. Demais. ─ Tudo o que não é bom não é lícito. Ora, Ambrósio diz, que um duplo matrimônio não é bom. Logo, não é lícito.

3. Demais. ─ Ninguém deve ser proibido de tomar parte nas coisas honestas e lícitas. Ora, os sacerdotes são proibidos de tomar parte nas segundas núpcias, como diz o Mestre. Logo, não são lícitas.

4. Demais. - Ninguém deve sofrer pena senão por uma culpa. Ora, quem contrai segundas núpcias incorre na pena de irregularidade. Logo, não são lícitas.

Mas, em contrário, lemos na Escritura, que Abraão contraiu segundas núpcias.

2. Demais. ─ O Apóstolo diz: Quero pois que as que são moças, i.é, viúvas, se casem, criem filhos. Logo, as segundas núpcias são lícitas.

SOLUÇÃO. ─ O vínculo matrimonial não dura senão até a morte, como o diz o Apóstolo. Por onde, morrendo um dos cônjuges, esse vínculo desaparece. Portanto, por causa de um precedente matrimônio ninguém fica impedido de contrair segundo, desde que morreu o outro cônjuge. E assim, não só as segundas núpcias são lícitas, mas também as terceiras e todas as demais.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Crisóstomo se refere à concupiscência, que costuma ser a causa de se contraírem segundas núpcias, e que também provoca à concupiscência.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Diz-se que o segundo matrimônio não é bom, não por ser ilícito, mas por não ter aquela honra simbólica, que as primeiras núpcias tem, pelas quais há a unidade entre os cônjuges como entre Cristo e a sua Igreja.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Os sacerdotes, consagrados às coisas divinas, ficam proibidos não só do ilícito, mas também do que implica qualquer espécie de imperfeição. Por isso ficam também proibidos de tomar parte nas segundas núpcias, que não se revestem da honestidade das primeiras.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Incorre-se em irregularidade não sempre por culpa, mas por deficiência do que exige o sacramento. Logo, a objeção não colhe.

Art. 1 ─ Se as segundas núpcias são lícitas.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que as segundas núpcias não são lícitas.

1. Pois, um juízo sobre uma realidade deve fundar-se na verdade da mesma. Ora, como diz Crisóstomo, receber segundo marido é cometer uma verdadeira fornicação. Que não é lícito. Logo, nem o é o segundo matrimônio.

2. Demais. ─ Tudo o que não é bom não é lícito. Ora, Ambrósio diz, que um duplo matrimônio não é bom. Logo, não é lícito.

3. Demais. ─ Ninguém deve ser proibido de tomar parte nas coisas honestas e lícitas. Ora, os sacerdotes são proibidos de tomar parte nas segundas núpcias, como diz o Mestre. Logo, não são lícitas.

4. Demais. - Ninguém deve sofrer pena senão por uma culpa. Ora, quem contrai segundas núpcias incorre na pena de irregularidade. Logo, não são lícitas.

Mas, em contrário, lemos na Escritura, que Abraão contraiu segundas núpcias.

2. Demais. ─ O Apóstolo diz: Quero pois que as que são moças, i.é, viúvas, se casem, criem filhos. Logo, as segundas núpcias são lícitas.

SOLUÇÃO. ─ O vínculo matrimonial não dura senão até a morte, como o diz o Apóstolo. Por onde, morrendo um dos cônjuges, esse vínculo desaparece. Portanto, por causa de um precedente matrimônio ninguém fica impedido de contrair segundo, desde que morreu o outro cônjuge. E assim, não só as segundas núpcias são lícitas, mas também as terceiras e todas as demais.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Crisóstomo se refere à concupiscência, que costuma ser a causa de se contraírem segundas núpcias, e que também provoca à concupiscência.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Diz-se que o segundo matrimônio não é bom, não por ser ilícito, mas por não ter aquela honra simbólica, que as primeiras núpcias tem, pelas quais há a unidade entre os cônjuges como entre Cristo e a sua Igreja.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Os sacerdotes, consagrados às coisas divinas, ficam proibidos não só do ilícito, mas também do que implica qualquer espécie de imperfeição. Por isso ficam também proibidos de tomar parte nas segundas núpcias, que não se revestem da honestidade das primeiras.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Incorre-se em irregularidade não sempre por culpa, mas por deficiência do que exige o sacramento. Logo, a objeção não colhe.

Art. 6 ─ Se depois do divórcio marido e mulher podem reconciliar-se.

O sexto discute-se assim. ─ Parece que depois do divórcio marido e mulher não podem reconciliar –se.
 
1. Pois, é um princípio de direito: O que foi uma vez bem estabelecido não deve sofrer nenhuma alteração. Ora, por determinação da Igreja foi estabelecido que devem separar-se. Logo, não podem mais reconciliar-se.

2. Demais. ─ Se pudesse haver reconciliação, parece que depois de a mulher ter feito penitência o marido estaria obrigado a recebê-la. Ora, não o está, porque também a mulher não pode entrar em juízo com a exceção da sua penitência, contra o marido que a acusa de fornicação. Logo de nenhum modo pode fazer-se a reconciliação.

3. Demais. ─ Se pudesse haver reconciliação, parece que a esposa adúltera estaria obrigada a voltar a viver com o marido que lhe propõe a reconciliação. Ora, não o esta, porque já foram separados por juízo da Igreja. Logo, etc.

4. Demais. ─ Se fosse lícita a reconciliação com a esposa adúltera, sobretudo devia fazer-se no caso em que, depois do divórcio, o marido veio a cometer adultério. Ora, em tal caso a mulher não pode obrigá-lo à reconciliação, por ter sido com justiça sentenciado o divórcio. Logo, de nenhum modo podem reconciliar-se.

5. Demais. ─ Se o marido adúltero repudiar ocultamente a mulher acusada de adultério pelo juízo da Igreja, parece que não houve justiça no julgamento do divórcio. Contudo, o marido não está obrigado a se reconciliar com a esposa, porque esta não pode provar em juízo o adultério do marido. Logo e com maior razão, quando houve justiça na decretação do divórcio, pode fazer se a reconciliação.

Mas, em contrário, O Apóstolo: Se ela se separar, que fique sem casar ou que faça paz com seu marido.

2. Demais. ─ O marido pode não a demitir, depois da fornicação. Logo e pela mesma razão, pode reconciliar-se com ela depois do divórcio.

SOLUÇÃO. ─ Se a mulher, depois do divórcio, tendo feito penitência vier a emendar-se, pode o marido reconciliar-se com ela. Se porém perseverar incorrigivelmente no pecado, não deve retomá-la, pela mesma razão por que não lhe era lícito retê-la se não queria desistir do pecado.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A sentença da Igreja que impôs o divórcio não obrigou à separação, mas apenas a permitiu. Por onde, sem retratação da sentença precedente pode fazer-se ou seguir-se a reconciliação.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A penitência da mulher deve induzir o marido a não acusá-la nem demiti-la de si, por causa de fornicação; não pode contudo ser obrigado a tal, nem pode a esposa, pela penitência feita, repelir-lhe a acusação. Porque cessada a culpa, tanto quanto ao ato como quanto à mácula, ainda algo permanece do reato; e cessado o reato em relação a Deus, ainda permanece relativamente à pena a ser aplicada pelo juízo humano, porque o homem não vê, como Deus, o coração.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O que é feito para favorecer alguém não lhe pode redundar em prejuízo. Por onde, se o divórcio foi aplicado a favor do marido, não lhe tira o direito de pedir à mulher o cumprimento do dever conjugal e de propor-lhe a reconciliação. Portanto, está ela obrigada a cumprir para com ele esse dever e com ele reconciliar-se, se lhe for a reconciliação proposta; salvo se, com sua licença, fez ela voto de continência.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Por causa do adultério, que o marido inocente, antes do divórcio, veio a cometer depois dele, não fica obrigado, em vigor de direito, a retomar a esposa já adúltera antes do divórcio. Contudo, a equidade do direito pede que o juiz, por dever seu, advirta-o a fim de que não ponha a sua alma em risco e evite escandalizar os outros. Todavia não tem a esposa o direito de pedir a reconciliação.

RESPOSTA À QUINTA. ─ O adultério oculto do marido não tira à esposa adúltera o direito de repelir por uma exceção a acusação do marido, embora não no possa provar. Portanto peca o marido requerendo divórcio; e se depois da sentença que o concedeu, a mulher lhe pedir o cumprimento do dever conjugal ou lhe propuser a reconciliação, esta obrigado a ambas as coisas.

AdaptiveThemes