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Artigo 6 - Se devemos cessar a correção fraterna, por temermos que o pecador fique pior.

O sexto discute-se assim. Parece que não devemos cessar a correção fraterna, por temermos que o pecador se torne pior.

1. Pois, o pecado é uma doença da alma, conforme aquilo do salmista Tem misericórdia de mim, Senhor, porque sou enfermo. Ora, quem tem obrigação de tratar do doente não deve cessar de fazê-lo, mesmo que este o contrarie e despreze; porque então aumentará o perigo, como claramente o mostram os loucos. Logo e com maior razão, devemos corrigir o pecador, por mais dificilmente que ele o suporte.

2. Demais. Segundo Jerônimo, não devemos abandonar a verdade da vida, por causa do escândalo. Ora, os preceitos de Deus dizem respeito à verdade da vida. Logo, sendo a correção fraterna objeto de preceito, como se disse não devemos omiti-la por não escandalizar o corrigido.

3. Demais. Segundo o Apóstolo, não devemos fazer males para que venham bens, Logo, pela mesma razão, não devemos omitir bens para não virem males. Ora, a correção fraterna é um bem. Logo, não devemos omiti-la por temermos, que o corrigido venha a ficar pior.

Mas, em contrário, a Escritura: Não repreendas ao mofador, para que ele te não aborreça. Ao que diz a Glosa: Não deve temer que o mofado te assaque injúrias, quando o repreenderes; mas deva antes cuidar que, levado do ódio, não fique pior. Logo, devemos omitir a correção fraterna, quando temermos que o pecador fique pior.

SOLUÇÃO. Como já dissemos, há duas formas de se corrigir o delinquente - A ordenada ao bem comum e com força coativa pertence aos prelados. E essa não deve ser omitida por vir ofender o corrigido, quer porque, se não quiser emendar-se por vontade própria, deve ser coagido, penalmente, a deixar de pecar; quer porque, se for incorrigível, a correção zela pelo bem comum, mantendo a ordem da justiça e infundindo medo nos outros, pelo exemplo de um. Por isso o juiz não deixa de dar sentença de condenação contra o pecador, por temer ofendê-lo a ele ou aos seus amigos. - Outra é a correção fraterna, cujo fim é a emenda do delinquente, desprovida de força coativa e só recorrendo à simples advertência. Por onde, quando conjeturamos, com probabilidade que o pecador não receberá a advertência, mas derivará para coisas piores, devemos desistir da correção: pois os meios devem ser empregados conforme o exige o fim proposto.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ­ O médico usa de uma certa coação contra o desvairado que não lhe quer aceitar o tratamento. E a isso se assimila a correção dos prelados, munida de força coativa; não porém, a simples correção fraterna.

RESPOSTA À SEGUNDA. A correção fraterna constitui objeto de preceito, como ato de virtude que é. Ora, isto o é enquanto proporcionada ao fim. Por onde, quando impede o fim, por exemplo, quando o pecador se torna pior, então já não pertence à verdade da vida e não é objeto de preceito.

RESPOSTA À TERCEIRA. O que se ordena para um fim tem natureza boa, em dependência do fim. Por onde, a correção fraterna, quando impede o fim, que é a emenda do irmão, já não é de natureza boa. Quando omitimos, pois esta correção não omitimos o bem para não suceder o mal.

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