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Art. 5 – Se os menores devem ser recebidos na religião.

O quinto discute–se assim. – Parece que os menores não devem ser recebidos em religião.

1. – Pois, uma decretal diz: Ninguém seja tonsurado senão na idade legítima e de espontânea vontade. Ora, os menores não têm idade legítima nem espontânea vontade, por não terem o perfeito uso da razão. Logo, parece que não devem ser recebidos em religião.

2. Demais. – O estado de religião é um estado de penitência; por isso a religião deriva de religar, ou de reeleger, como diz Agostinho. Ora, os menores não precisam fazer penitência. Logo, parece que não devem entrar em religião.

3. Demais. – Como o juramento, também o voto nos obriga. Ora, os menores de quatorze anos não devem obrigar–se por juramento, como dispõe uma decretal. Logo, parece que também não podem obrigar–se por voto.

4. Demais. – Parece ilícito alguém obrigar–se, por tal obrigação que possa ser justamente anulada. Ora, o impúbere, que se obrigar a entrar em religião, pode ser proibido de o fazer pelo pai ou pelo tutor. Assim, uma decretal determina: A donzela que, antes dos doze anos, espontaneamente receber o véu de religiosa, pode ter o seu ato anulado imediatamente pelo pai ou pelo tutor, se o quiserem. Logo, é ilícito os menores, sobretudo antes da idade de puberdade, entrar em religião ou obrigarem–se a fazê–lo.

Mas, em contrário, o Senhor diz no Evangelho: Deixai os meninos e não embaraceis que eles venham a mim. Expondo o que, diz Orígenes: Os discípulos de Jesus, antes de terem aprendido o senso íntimo da justiça, repreendem os que querem oferecer os filhos a Cristo. Mas o Senhor exorta os seus discípulos a condescenderem com as necessidades dessas crianças. Devemos, pois, ter atenção para não desprezar, levados pela presunção de grandeza e uma sabedoria mais excelente, os pequenos na Igreja, proibindo–os de se achegarem a Jesus.

SOLUÇÃO. – Como dissemos, duas sortes há de votos religiosos. Uma é a do voto simples, consistente na só promessa feita a Deus, a qual procede da deliberação interior da alma. E esse voto tem eficácia por direito divino. O que porém pode ser impedido de dois modos. – Primeiro, por falta de deliberação, como se dá com os loucos, cujos votos não são obrigatórios. E o mesmo se dá com os menores, que ainda não tem o uso completo da razão, que os torna capazes de dolo; uso esse que os meninos começam a ter, no geral dos casos, cerca dos quatorze anos, e as meninas cerca dos doze, que são os chamados anos da puberdade. Em certos casos, porém, essas idades se antecipam e, em outros, retardam, conforme as disposições diversas da natureza. – De outro modo, a eficácia do voto simples fica impedida, quando quem fez o voto não é senhor da sua pessoa. Assim, o servo que, embora tendo o uso da razão, fez voto de entrar em religião ou de se ordenar, sem o seu senhor o saber; poderia este então anular o voto. Ora, como os impúberes e as impúberes estão naturalmente sob o pátrio poder, no concernente à disposição da sua vida, poderá o pai revogar–lhes o voto ou aceitá–lo, se lhe aprouver, como expressamente o diz a Escritura, da mulher.

Assim, pois, se um impúbere fizer um voto simples, antes de ter o uso pleno da razão, não fica obrigado por esse voto. Se porém já tiver o uso da razão, antes da puberdade, fica obrigado, pelo que de si depende, pelo seu voto; contudo essa obrigação pode ser dissolvida pela autoridade do pai, sob cujo poder ainda vive. Porque a disposição da lei, pela qual um homem está sujeito a outro, leva em conta aquilo que geralmente se dá. Se porém já tiverem passados os anos da puberdade, o voto não pode ser anulado pela autoridade paterna; se contudo ainda não tivesse o pleno uso da razão, sua obrigação seria nula perante Deus.

Outro é o voto solene, que torna quem o fez monge ou religioso. O que está sujeito à ordenação da Igreja, por causa da solenidade que o acompanha. E como a Igreja considera o que se dá comumente, a profissão feita antes da puberdade, embora quem a fez tenha o pleno uso da razão ou seja capaz de dolo, não produz o efeito de torná–lo desde logo religioso.

E contudo, embora não se possa professar antes da idade de puberdade, pode um, com a vontade dos pais, ser recebido numa religião para aí educar–se. Assim, o Evangelho diz, de João Batista, que o menino crescia e se fortificava nos desertos. Por isso, como diz Gregório, os nobres romanos começaram a entregar os filhos a S. Bento afim de serem educados para Deus onipotente. O que é muito sensato, segundo aquilo da Escritura: Bom é para o varão o ter levado o jugo desde a sua mocidade. Por onde, de acordo com o costume geral, os meninos vão se exercendo naqueles ofícios ou artes, que deverão praticar durante a vida.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – A idade legítima, para a tonsura, com o voto solene de religião é a idade de puberdade, em que a vontade do homem pode decidir–se espontaneamente. Mas, os anos anteriores à puberdade podem ser a idade legítima para a tonsura de quem quer ser educado numa religião.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O estado da religião principalmente se ordena a alcançar a perfeição, como dissemos. E por isso nela podem entrar os menores, que facilmente se deixam instruir. Mas, por consequência, se diz ser um estado de penitência, porque a observância dos preceitos da religião elimina as ocasiões de pecado, como dissemos.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Os menores assim como não podem ser coagidos a jurar também não o podem a fazer voto. Contudo, se se obrigaram por voto ou por juramento a fazer alguma coisa, ficam obrigados perante Deus, se tiverem o uso da razão; embora não fiquem obrigados perante a Igreja, antes dos quatorze anos.

RESPOSTA À QUARTA. – A Escritura não censura a mulher quando, já donzela pela idade, por fazer voto sem o consentimento dos pais; mas esse voto eles poderão anular. Por onde, é claro que não peca fazendo um voto, mas entende–se que se obriga pelo voto, em si mesmo considerado, sem prejuízo da autoridade paterna.

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