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Art. 8 - Se os religiosos promovidos a bispo ficam obrigados à observância das regras.

O oitavo discute–se assim. – Parece que os religiosos promovidos a bispos não ficam obrigados à observância das regras.

1. – Pois, diz um cânone, que a eleição canônica absolve o monge do jugo imposto pela profissão da regra monástica e a sagrada ordenação faz, do monge, bispo. Ora, observar as regras constitui o jugo da regra. Logo, os religiosos eleitos para bispos não estão obrigados a observar as regras.

2. Demais. – O que sobe do grau inferior para o superior parece que não está adstrito às obrigações do grau inferior, como dissemos a respeito do religioso, desobrigado dos votos que fez no século. Ora, o religioso eleito para o episcopado sobe a um grau mais elevado, como dissemos. Logo, parece não estar o bispo obrigado às observâncias a que estava adstrito no estado de religião.

3. Demais. – Sobretudo os religiosos estão obrigados à obediência e a viver sem propriedade particular. Ora, os religiosos escolhidos para o episcopado não estão obrigados a obedecer aos prelados das suas religiões, que são os seus superiores. Nem estão adstritos à pobreza, pois, como ordena o decreto supra efeito, aquele a quem a ordenação fez, de monge, bispo, tem, como herdeiro legítimo, o poder de juridicamente vindicar para si a herança paterna. E às vezes também lhe é dado o poder de fazer testamento. Logo, com maior razão, deixam de estar sujeitos às outras observâncias regulares.

Mas, em contrário, um cânone determina: Os monges que viveram durante muito tempo nos mosteiros se depois receberam as ordens do clericato, determinamos que não deve abandonar o estado de vida anterior.

SOLUÇÃO. – Como dissemos, o estado de religião implica a perfeição como via, para chegar a ela; ao passo que o estado episcopal implica a perfeição por ser um como magistério dela. Por onde, o estado de religião está para o estado episcopal como a disciplina, para o magistério e a disposição, para a perfeição. Ora, a disposição não é incompatível com a perfeição, salvo por onde lhe repugnar a esta; mas, pela conformidade que tem com ela, antes a confirma. Assim como o discípulo, uma vez chegado ao magistério, já não lhe cabe ser ouvinte; mas, cabe­lhe ler e meditar, ainda mais que antes.

Donde devemos concluir, que as observâncias regulares não impeditivas do ofício pontifical, e que, pelo contrário, ajudam a alcançar a perfeição, como a continência, a pobreza e outras semelhantes, a que está obrigado o religioso, a essas também o está depois de leito bispo. E por consequência está adstrito o trazer o hábito da sua religião, que é o sinal dessa obrigação. Porém as observâncias regulares repugnantes ao oficio pontifical, como a solidão, o silêncio e certas abstinências ou vigílias graves, que tornariam o corpo incapaz de exercer o ofício pontifical, a essas não está ele obrigado. E dessas observâncias pode obter dispensa, conforme o exigir a necessidade da pessoa ou do ofício e a condição das pessoas com quem vive do modo pelo qual também os prelados das religiões se dispensam em tais casos.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – O que de monge se torna bispo fica absolto do jugo da profissão monástica, não em tudo, mas quanto ao que repugna ao ofício pontifical, como se disse.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Os votos da vida secular estão para os votos de religião como o particular, para o universal, segundo dissemos. Ora, os votos religiosos estão para a dignidade pontifical como a disposição, para a perfeição. Mas, enquanto que o particular é inútil em presença do universal, a disposição ainda é necessária, mesmo quando alcançada a perfeição.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Por acidente é que os bispos religiosos não estão obrigados a obedecer aos prelados das suas religiões, pois deixaram de ser os súbditos destes, como se da também com os prelados religiosos. Mas, a obrigação do voto permanece virtual; de modo que se viessem a ter um superior legítimo estavam obrigados a lhe obedecer, na medida em que estão obrigados a obedecer ao estatuto nas regras, do modo referido, e aos seus superiores, se os tiverem. – Mas propriedade de nenhum modo podem ter. Pois, não hão de vindicar como própria a herança paterna, mas, como devida à Igreja. Por isso, no mesmo lugar se acrescenta, que o bispo, depois de ordenado, restitua o que pode adquirir ao altar ao qual foi consagrado. – Mas, testamento de maneira nenhuma o pode fazer, porque obteve dispensa só em relação aos bens eclesiásticos, e essa dispensa se lhe acaba com a morte, sendo só daí que começa valer o testamento, como diz o Apóstolo. Se porém por concessão do Papa, fizer testamento, não se entende como o tendo feito por autoridade própria; mas, entende–se que a autoridade Apostólica ampliou–lhe os poderes, com a sua dispensa, de modo que esta venha a valer depois da morte.

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