Skip to content

Art. 4 – Se também os sacerdotes são obrigados a pagar dízimos.

O quarto discute–se assim. – Parece que também os sacerdotes estão obrigados a pagar dízimos.

1. – Pois, por direito comum, a igreja paroquial eleve receber dízimo dos prédios situados no seu termo. Ora, acontece às vezes que os sacerdotes tem certos prédios próprios no termo de uma igreja paroquial: ou então que outra igreja tenha ai propriedades eclesiásticas. Logo, parece que os sacerdotes, estão obrigados a pagar o dízimo predial.

2. Demais. – Certos religiosos são sacerdotes, que contudo estão obrigados a pagar o dízimo às igrejas, em razão dos prédios que cultivam com as próprias mãos. Logo, parece que os sacerdotes não estão isentos da solução dos dízimos.

3. Demais. – Assim como a Escritura preceituava que os Levitas recebessem dízimos do povo, assim também mandava que os pagassem ao sumo sacerdote. Logo, pela mesma razão por que os leigos elevem pagá–las aos sacerdotes, devem estes fazê–lo ao sumo Pontífice.

4. Demais. – Assim como os dízimos devem destinar–se ao sustento dos sacerdotes, assim também o devem ao dos pobres. Se portanto, os sacerdotes estão isentos da solução deles, pela mesma razão estão os pobres. Ora, isto é, falso. Logo, também os sacerdotes não estão isentos.

Mas, em contrário, diz a decretal do Papa Pascoal: É novo gênero de exceção uns sacerdotes exigirem o dízimo, de outros.

SOLUÇÃO. Dar e receber, assim como agir e sofrer não podem ter a mesma causa. Mas, acontece, por causas diversas, e em relação a coisas diversas, que é o mesmo quem dá e quem recebe, como o ê quem age e quem sofre. Ora, aos sacerdotes, enquanto ministros do altar e semeadores dos bens espirituais entre o povo, são devidos os dízimos pelos fiéis. Por onde, esses sacerdotes, como tais, isto é, enquanto possuidores de propriedades eclesiásticas não estão obrigados à solução dos dízimos. Mas, por outra causa, isto é, possuindo por direito próprio, sucessão dos pais, compra, ou qualquer título semelhante, estão obrigados apagá–los.

Donde se deduz clara a RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Pois, os sacerdotes estão obrigados a pagar dízimo, dos prédios próprios, à igreja paroquial, como qualquer outro, ainda que pertençam a essa mesma igreja: porque uma coisa é ter uma propriedade em particular e outra, em comum. Mas, os prédios de uma igreja não estão obrigados à solução do dízimo, mesmo se estiverem dentro dos limites de outra paróquia.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Os religiosos que são sacerdotes, se tiverem cura d'almas, dispensando os bens espirituais ao povo, não estão obrigados a pagar dízimo, mas podem recebê–lo. Mas não se dá o mesmo com outros religiosos, mesmo quando sacerdotes, que não dispensaram ao povo esses bens. Pois, por direito comum, estão obrigados a pagar os dízimos. Mas, gozam de certas isenções, em virtude de concessões a eles feitas pela Sé Apostólica.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Na vigência da lei antiga, deviam–se as primícias aos sacerdotes; e o dízimo, aos Levitas. Mas, estando os Levitas debaixo da dependência dos sacerdotes, o Senhor mandou que, em lugar das primícias, pagassem ao sumo sacerdote o dízimo da dízima. Por onde, sob a lei nova, pela mesma razão, os sacerdotes estariam obrigados a pagar o dízimo ao sumo Pontífice. se ele o exigisse. Pois, a razão natural dita que os membros da comunidade deem ao seu chefe tudo o de que precisa para fazer o bem comum.

RESPOSTA À QUARTA. – Os dízimos devem destinar–se à subvenção dos pobres, por dispensação dos sacerdotes. Por onde, os pobres não tem motivo para recebê–los, mas devem pagá–los.

AdaptiveThemes