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Art. 2 – Se estamos obrigados a pagar dízimos de tudo.

O segundo discute-se assim. - Parece que não estamos obrigados a pagar dízimos de tudo.

1. - Pois, parece que a obrigação de pagar dízimos foi introduzida pela lei antiga. Ora, essa lei não estabeleceu nenhum preceito sobre dízimos pessoais, isto é, os pagos sobre aquilo que alguém adquiria com .a sua própria atividade, por exemplo, com o comércio ou o serviço militar. Logo, não estamos obrigados a pagar dízimos sobre tais bens.

2. Demais. - Não devemos fazer oblação do que adquirimos mal. Ora, as oblações, que fazemos imediatamente a Deus, parece pertencerem ao culto divino, mais que os dizimas pagos aos ministros. Logo, também não devemos pagar dizimo daquilo, que adquirimos injustamente.

3. Demais. - A Escritura não manda pagar dízimos senão do grão ou de frutas das árvores e dos animais que passam por baixo do cajado do pastor. Ora, além dessas há outras coisas de menor valor que o homem: possui como, as ervas que nascem no jardim e outras semelhantes. Logo, também delas não se devem pagar o dízimo.

4. Demais. - Não podemos pagar senão aquilo de que temos posse. Ora, nem tudo o proveniente dos frutos do campo ou dos animais nós o temos em nosso poder; pais, às vezes nô-lo subtraem pelo furto ou pela rapina; outras, transferimo-los a terceiros pela venda; outras ainda o devemos a diferentes pessoas, como os tributos devidos aos príncipes e o salário, aos operários.

Logo, de tais coisas não devemos pagar o dizimo.

Mas, em contrário, a Escritura; De todas as causas que tu me deres oferecerei o dízimo.

SOLUÇÃO. - De cada coisa devemos julgar pelo seu princípio. Ora, o princípio em que se baseia o pagamento do dizimo é o débito em virtude do qual aos semeadores dos bens espirituais são devidos os temporais, conforme àquilo do Apóstolo:  Se nós vos semeamos as causas espirituais, é porventura muito se recolhermos as temporalidades que vos pertencem a vós!  E foi nesse débito que ti, Igreja se fundou para determinar a solução do dízimo. Ora, tudo o que o homem possui constitui os seus bens temporais. Logo, de tudo o que possuímos devemos pagar o dízimo.

DONDE A RESPOSTA À PRJMEIRA OBJEÇÃO.  - Havia uma razão especial para a lei antiga não estabelecer como preceito a solução dos dízimos pessoais, conforme à condição do povo judeu. E era que as onze primeiras tribos possuíam terras, com as quais podiam suficientemente prover aos Levitas, que não as tinham; mas não lhe era proibido aos Levitas. Como não o era aos outros judeus, auferirem lucros de trabalhos honestos. Mas, sob a lei nova, os cristãos se espalhavam por todo o mundo. Ora, muitos, não tendo propriedades e vivendo de negócios, nenhum subsídio dariam aos ministros de Deus, se não pagassem o dizimo desses negócios. E por outro lado os ministros da lei nova estão mais estritamente obrigados a não se ingerirem em negócios lucrativos, conforme o diz o Apóstolo: Ninguém que milita para Deus se embaraça com negócios do século. Por onde, sob ·a lei nova, estamos obrigados aos dízimos pessoais, conforme aos costumes pátrios e à necessidade dos ministros. Por isso, diz Agostinho: Do que ganhas com o serviço militar, com os negócios e com tua arte paga o dízimo.

RESPOSTA À SEGUNDA. - Podemos adquirir bens injustamente de dois modos. - Primeiro, por ser injusta a aquisição; assim, quando adquirimos pela rapina, pelo furto ou pela usura; e tais coisas temos o dever, não de pagar dízimos sobre elas, mas ele as restituir. Contudo, o usuário que comprou um campo com dinheiro de usura está obrigado a pagar o dizimo dos frutos dele porque esses frutos não resultam da usura, mas são dom de Deus. - Outras coisas se consideram mal adquiridas, por o serem por um meio torpe, como pelo meretrício, pela profissão de histrião, e por outros meios semelhantes, e essas não se está obrigado a restituir. E, portanto há obrigação de pagar o dizimo delas ao modo dos outros dizimes pessoais. Contudo, a Igreja não deve recebê-los enquanto provêm de pessoas vivendo no pecado, para não parecer que pactua com este, mas, depois, que fizerem penitência, pode receber-lhes o dizimo.

RESPOSTA À TERCEIRA. - Os meios ordenados para um fim devem ser julgados de conformidade com a conveniência que tiverem com eles. Ora, os dízimos são devidos, não por si mesmos, mas aos ministros, a cuja honorabilidade não convém que exijam até o mínimo com rigorosa exação; pois, tal é considerado um vício, no dizer do Filósofo. Por isso a lei antiga não determinava se pagassem dízimos dessas mínimas coisas, mas o deixou ao arbítrio dos que as possuíam; pois, o que é mínimo é quase considerado como nada. Por onde, os Fariseus, obrigando-se à perfeita justiça da lei, pagavam o dizimo, mesmo desse mínimo. E por tal não foram repreendidos pelo Senhor, mas por desprezarem os preceitos espirituais, que são maiores bens. Antes, considera-os, e aos Fariseus, dignos de apreço, em si mesmos, pelos pagarem, quando diz: Essas coisas deviam ser feitas, isto é, na vigência da lei, como explica Crisóstomo. O que também parece significar antes uma conveniência, que uma obrigação. Por onde, sob a lei nova, não estamos obrigados a pagar dízimo dessas pequenas coisas, salvo se o exigirem os costumes pátrios.

RESPOSTA À QUARTA. - Quem foi privado de bens, pelo furto ou pela rapina, não está obrigado a pagar o dizimo dele antes de os reaver; salvo se sofreu esse dano por culpa ou negligência própria, pois, por isso, a Igreja não deve ser danificada. Se, porém vender o trigo, de que não pagou os dízimos devidos, a Igreja pode exigi-los, tanto do comprador, que detém o que lhe pertence a ela, como do vendedor, que fez tudo quanto em si estava para defraudá-la. Mas desde que um pagou o outro não está obrigado a fazê-la. Quanto aos frutos da terra, devem-se pagar os dizimes deles, por serem um dom divino. Portanto, os dízimos não podem ser tributados nem devem servir para pagar o salário dos operários. Logo, antes de pagos, não se devem deduzir deles os impostos nem o salário dos trabalhadores; mas, antes de tudo, devem ser pagos, deduzidos da quantidade integral dos frutos.

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