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Art. 5 ─ Se um fiel, depois de repudiada a esposa infiel, pode casar com outra mulher.

O quinto discute-se assim. ─ Parece que um fiel, depois de repudiada a esposa infiel, não pode casar com outra mulher.

1. Pois, a indissolubilidade é da essência do matrimônio, porque o repúdio da esposa é contra a lei da natureza. Ora, dois infiéis podem contrair verdadeiro matrimônio, portanto absolutamente indissolúvel. Por conseguinte, enquanto subsistir o vínculo do matrimônio com uma esposa, não poderá haver casamento com outra. Logo, o fiel, que repudiou a esposa infiel, não pode casar com outra.

2. Demais. ─ Um crime sobreveniente ao matrimônio não no pode anular. Logo, a mulher, consentindo em coabitar com o marido, sem ofensa do Criador, não fica dissolvido o vínculo matrimonial, porque não pode ele casar com outra. Logo, o pecado da esposa, que não quer coabitar com o marido, sem ofender o Criador, não dissolve o matrimônio, de modo que fique o marido livre de casar com outra.

3. Demais. ─ O vínculo do matrimônio liga igualmente, tanto o marido como a mulher. Logo, desde que a uma esposa infiel não é lícito, durante a vida do marido, casar com outro homem, também não o é ao marido cristão.

4. Demais. ─ O direito concede maiores favores ao voto de castidade que ao contrato de matrimônio. Ora, segundo parece, ao marido cristão de uma esposa infiel não é lícito fazer voto de continência; porque do contrário, se depois viesse a converter-se, a esposa teria frustrados os seus direitos conjugais. Logo e com maior razão, não é lícito ao marido tomar outra mulher.

5. Demais. ─ O filho que permanece infiel, depois da conversão do pai, perde o direito à herança paterna; contudo, se depois se converter, restitui-se-lhe a herança, mesmo que outro tenha entrado na posse dela. Logo, por semelhança, parece que se uma esposa infiel vier a converter-se, deve-se-lhe restituir o marido, mesmo que este já tenha contraído casamento com outra. O que não poderia dar-se se o segundo matrimônio fosse válido. Logo, não pode contrair matrimônio com outra.

Mas, em contrário. ─ O matrimônio não pode ser ratificado sem o sacramento do batismo. Ora, o que não foi ratificado pode ser dissolvido. Logo, o matrimônio contraído durante a infidelidade pode ser dissolvido. E assim, dissolvido o vínculo matrimonial, é lícito ao marido tomar outra mulher.

2. Demais. ─ O marido não pode coabitar com a esposa infiel, que não quer fazê-lo sem ofensa do Criador. Se, pois, não lhe fosse lícito a ele casar com outra, ficará obrigado a guardar continência. O que parece inadmissível, porque então só dano lhe resultaria da conversão.

SOLUÇÃO. ─ Quando um dos cônjuges se converte à fé e o outro permanece infiel, devemos distinguir. Assim, se o infiel quiser coabitar, sem ofensa do Criador, isto é, sem o induzir à infidelidade, o fiel pode separar-se livremente, mas, fazendo-o, não pode casar com outro. Se porém o cônjuge infiel não quiser coabitar, sem ofensa do Criador, prorrompendo em palavras de blasfêmia e não querendo ouvir o nome de Cristo, então, se pretender arrastá-lo; à infidelidade, o marido fiel, separando-se, pode unir-se a outra pelo matrimônio.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O matrimônio dos infiéis é imperfeito, do contrário da dos fieis que sendo perfeito é, por isso, mais estável. Ora, sempre o vínculo mais estável dissolve o menos estável, se este o contrariar. Por onde, o segundo matrimônio, contraído na fé de Cristo, dissolve o primeiro, contraído durante a infidelidade. Portanto, o matrimônio dos infiéis de nenhum modo é estável e ratificado, mas ratificado fica depois, pela fé de Cristo.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O pecado da esposa, que não quer coabitar com o marido, sem ofensa do Criador, absolve-o da obrigação de permanecer unido, com ela, de modo que não pudesse, durante a vida dela, casar com outra. Mas ainda não anula o casamento, porque se ela se arrependesse da sua blasfêmia, antes de o marido convolar a segundas núpcias, o marido lhe seria restituído. Fica porém anulado pelo casamento subsequente, que o marido fiel não poderia contrair, senão livre da obrigação de conviver com a esposa, em razão de culpa dela.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Depois de o cônjuge fiel ter contraído novo matrimônio, para ambas as partes fica este dissolvido; porque o casamento não pode ligar apenas uma delas. Mas pode o seu efeito ser unilateral, por isso, mais como pena, do que em virtude do matrimônio precedente, fica a esposa infiel proibida de convolar a novas núpcias. Mas, convertida depois, pode-se-lhe conceder a dispensa para de novo casar, desde que seu marido também casou com outra.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Se depois da conversão do marido, houver provável esperança de se a esposa converter, não deve o marido fazer voto de continência nem convolar a novas núpcias; porque mais dificilmente se converteria a mulher, sabendo-se privada do marido. Se porém não der esperanças de conversão, pode o marido entrar nas ordens sagradas ou em religião, depois de instado com a esposa a que se converte. E então, se depois de haver o marido recebido tais ordens, a esposa se converter, não deve ser restituída ao marido, mas se lhe deve imputar da sua tardia conversão o ficar privada do esposo.

RESPOSTA À QUINTA. ─ O vínculo da paternidade não desaparece pela disparidade de culto, como o vínculo do matrimônio. Logo, não há símile entre uma herança e uma esposa.

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