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Art. 4 ─ Se dos esponsais pode resultar alguma afinidade.

O quarto discute-se assim. ─ Parece que dos esponsais nenhuma afinidade pode resultar.

1. Pois, a afinidade é um vínculo perpétuo. Ora, os esponsais podem ser votos. Logo, não podem ser causa da afinidade.

2. Demais. ─ Quem violentou uma mulher, mas não conseguiu consumar o ato, não contrai com ela nenhuma afinidade. Mais próximo contudo está da conjunção carnal, que quem contraiu esponsais. Logo, os esponsais não causam a afinidade.

3. Demais. ─ Outra coisa não são os esponsais senão a promessa de núpcias futuras. Ora, pode-se fazer uma promessa de núpcias futuras sem dela resultar nenhuma afinidade; assim, se for feita antes do sete anos; ou se o for por quem prometer casamento futuro a uma mulher e tenha um perpétuo impedimento, que exclui a potência física; ou se a promessa foi feita entre pessoas, cujo casamento é ilícito em virtude de um voto; ou de outro modo qualquer. Logo, os esponsais não podem ser causa de afinidade.

Mas, em contrário, Alexandre Papa proibiu à mulher casar com o irmão do seu ex-noivo. O que não faria se os esponsais nenhuma afinidade tivessem produzido. Logo, etc.
 
SOLUÇÃO ─ Assim como os esponsais não constituem um verdadeiro casamento, mas são apenas urna preparação para êle, assim, os esponsais não geram a afinidade, como o matrimônio, mas uma semelhança de afinidade chamada justiça da honestidade pública. E esta impede o matrimônio, como a afinidade e a consangüinidade, e nos mesmos graus. E assim se define: A justiça da honestidade pública é uma proximidade proveniente dos esponsais, que, por causa da sua honestidade, tira a sua força da instituição da Igreja. Por onde é clara a significação do nome e a causa desse impedimento: essa proximidade foi instituída pela Igreja em virtude da honestidade.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Os esponsais causam o gênero de afinidade chamado justiça da honestidade pública, não por si mesmos, mas em razão do fim a que se ordenam. Por isso, assim como o vínculo do matrimônio é perpétuo, assim o referido modo de afinidade.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ O marido e a mulher, na conjunção carnal, tornam-se uma só carne, pela mistura seminal. E assim, por mais que um homem violente uma mulher e a brutalize, se não houver consumação do ato sexual, nenhuma afinidade resultará daí. Ora, o matrimônio causa a afinidade, não só em virtude da conjunção carnal, mas ainda por causa da sociedade conjugal, a qual também torna o matrimônio natural. Por isso, também a afinidade resulta do contrato mesmo do matrimônio, por palavras de presente antes da cópula carnal. Semelhantemente, os esponsais, pelos quais se pacta a sociedade conjugal, dão lugar à contração de um símile da afinidade, a saber, a justiça da honestidade pública.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Todos os impedimentos, que anulam os esponsais, não permitem nascer nenhuma afinidade do fato de se ter pactado o casamento. Por onde, quem contrair esponsais, apesar da sua falta de idade, de ter feito voto solene de continência, ou de algum semelhante impedimento, não dá lugar a qualquer afinidade, por serem nulos os esponsais. 

Se porém, um menor impotente por natureza ou por malefício e portanto vítima de um impedimento perpétuo contrair, antes da puberdade e depois dos sete anos, esponsais com uma adulta, desse contrato nasce um impedimento da justiça da honestidade pública. Contudo, o impedimento não podia ainda produzir o seu efeito, porque em tal idade os menores, imponentes ou não; são igualmente incapazes do ato matrimonial.

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