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Art. 5 ─ Se o casamento condicionado gera o matrimônio.

O quinto discute-se assim. ─ Parece que o consentimento condicionado não gera o matrimônio.

1. Pois, o que afirmamos sob condição não o afirmamos de maneira absoluta. Ora, o consentimento no matrimônio deve ser expresso por palavras de sentido absoluto. Logo, um consentimento condicional não gera o matrimônio.

2. Demais. ─ O matrimônio deve ser certo. Ora, uma afirmação condicional é duvidosa. Logo, tal consentimento não gera o matrimônio.
 
Mas, em contrário. ─ Os outros contratos podem fazer-se sob condição e subsistem enquanto a condição está de pé. Logo, sendo o matrimônio um contrato, parece que o consentimento nele pode ser condicional.

SOLUÇÃO. ─ A condição acrescentada ou se refere ao presente ou ao futuro. ─ Se ao presente e não sendo contrária ao matrimônio, quer honesta quer desonesta, o casamento é válido se a condição subsiste, e não é válido no caso contrário. Mas se a condição for contrária aos fins do matrimônio não poderá tê-lo como efeito. ─ Quanto à condição para o futuro, ou é necessário, como p.ex. ─ se o sol nascer amanhã; e então será válido o matrimônio porque esses futuros já são presentes nas suas causas. Ou o futuro será contingente, como se der dinheiro, se os pais consentirem; e então devemos julgar esse consentimento, como o pelo qual se consente num casamento futuro, e que portanto não gera o matrimônio.
 
Donde se deduzem claras as respostas às objeções.

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