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Art. 5 ─ Se quem está em pecado mortal pode, sem pecado, exercer a ordem recebida.

O quinto discute-se assim. Parece que quem está em pecado mortal pode, sem pecado, exercer a ordem recebida.

1. ─ Pois, estando obrigado a exercê-la, peca se não o fizer. Se, pois, exercendo-a peca, não pode evitar o pecado. O que é inadmissível.

2. Demais. ─ Dispensar é temperar o rigor do direito. Logo, embora lhe fosse ilícito por direito exercer a ordem recebida, contudo lícito lh’o seria, obtendo dispensa.

3. Demais. ─ Quem comunica a outrem um bem espiritual, estando em pecado mortal, peca mortalmente. Se, pois, o pecador no uso da ordem peca mortalmente, também assim quem dele recebe ou a ele pede qualquer bem espiritual. O que é absurdo.

4. Demais. ─ Quem, exercendo a sua ordem, peca, também todo ato que praticar, nesse ministério, será pecado mortal. Por onde, como para o exercício da ordem concorrem muitos atos, resulta que cometerá muitos pecados mortais. O que é excessivamente rigoroso.
 
Mas, em contrário, diz Dionísio: Esse temerário, isto é, o que não é iluminado, ousa atentar contra as funções sacerdotais, e não tem temor nem vergonha de tratar os mistérios sagrados com indignidade, julgando que Deus ignora as misérias de que tem ele próprio consciência, ou que poderá enganá-lo dando-lhe falsamente o nome de pai e pronunciando sobre os divinos mistérios, na forma ensinada por Jesus Cristo, as repugnantes blasfêmias ─ não direis orações ─ da sua boca sacrílega. Logo, o sacerdote, que exerce indignamente a sua ordem, é um como blasfemo e enganador. Peca, pois, mortalmente; e, pela mesma razão, qualquer outro ordenado.
 
2. Demais. ─ Quem receber a ordem há de ter uma vida santa, para poder exercê-la dignamente. Ora, peca mortalmente quem recebe as ordens em pecado mortal. Logo, e com maior razão peca mortalmente no exercício dela, seja ele qual for.

SOLUÇÃO. ─ A Lei dispõe que administremos a justiça com retidão. Logo, quem exerce indignamente os deveres de que a ordem o revestiu, não administra a justiça com retidão, procede contra os preceitos da lei e portanto peca mortalmente. Ora, quem exerce uma função sagrada em pecado mortal sem dúvida que o faz indignamente. Por onde é claro que peca mortalmente.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Quem se encontra no caso imaginado não fica por isso adstrito à necessidade de pecar; pois, pode escolher entre ser perdoado do pecado ou resignar o seu ofício, que o obriga ao exercício da ordem.

RESPOSTA À SEGUNDA. - Não pode haver dispensa em matéria de direito natural. Ora, o direito natural exige tratemos como santo o que é santo. Logo, nesta matéria nenhuma dispensa pode haver.

RESPOSTA À TERCEIRA ─ Enquanto o ministro da Igreja em pecado mortal é mantido por ela, os súditos devem receber dele os sacramentos, pois a isso estão obrigados. Contudo, salvo em artigo de necessidade, não seria acertado induzi-lo ao exercício da sua ordem, enquanto se tivesse a consciência que o fazia em estado de pecado mortal, consciência que poderia modificar-se, porque basta um instante para um homem recuperar a graça, perante Deus.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Sempre que quem pratica um ato como ministro da Igreja o faz em pecado mortal, peca mortalmente, e tantas vezes quantas assim proceder. Porque, como diz Dionísio, aos impuros não lhes seja permitido nem sequer tocar os símbolos sagrados, isto é, os símbolos sacramentais. Por isso, sempre que no exercício do seu ofício, tocam as coisas sagradas, pecam mortalmente. ─ Isso porém não se daria, se sob o império da necessidade tocassem o que é sagrado ou exercessem o seu ofício num caso em que um leigo pudesse fazer o mesmo; assim, se batizasse, em artigo de necessidade, ou se apanhasse o corpo de Cristo lançado por terra.

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