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Artigo 4 - Se o acusado, cuja prova falhar, está sujeito à pena de talião.

O quarto discute-se assim. – Parece que o acusador, cuja prova falhar, não está sujeito à pena de talião.

1. – Pois, dá-se às vezes que se faz uma acusação fundada num justo erro e, nesse caso, o juiz absolve o acusador, como dispõe um cânone. Logo, o acusador, cuja prova falhar, não esta sujeito à pena de talião.

2. Demais. – Por injustiça cometida contra outrem é que se deve infligir a pena de talião a quem acusou injustamente. Ora, essa pena não é infligida por causa de uma injúria cometida contra a pessoa do acusado, porque então o príncipe não poderia remiti-la. Nem pela cometida contra a república, porque nesse caso o acusado não poderia absolver o acusador. Logo, não esta sujeito à pena de talião quem formular uma acusação falha.

3. Demais. – A um mesmo pecado não se pode aplicar dupla pena, conforme aquilo da Escritura: Deus não julgará duas vezes um mesmo ato. Ora, quem apresenta uma prova falha incorre em infâmia, que nem o próprio. Papa pode remitir, conforme disposição do Papa Gelásio. Embora possamos salvar as almas pela penitência, não podemos contudo delir a infâmia. Logo, não está sujeito à pena de talião.

Mas, em contrário, o Papa Hadriano: Quem não provar a acusação que assacou, sofra a mesma pena que sofreria o acusado.

SOLUÇÃO. – Como dissemos o acusador, na causa da acusação, constituiu-se em parte promotora da pena do acusado. Ao juiz porém pertence estabelecer entre eles, a igualdade da justiça. Ora, a igualdade da justiça exige que quem intenta danificar a outrem sofra esse mesmo dano, conforme à Escritura: olho por olho, dente por dente. Portanto, é justo que quem, por uma acusação, fez outrem incorrer em perigo de sofrer uma grave pena, sofra por sua vez uma pena semelhante.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Como diz o Filósofo a justiça não exige sempre e absolutamente reciprocidade de ação; porque há muita diferença entre lesar a outrem voluntária ou involuntariamente, Pois, ao passo que o voluntário merece uma pena, não é ela devida ao involuntário. Por onde, a quem o juiz souber que acusou falsamente, não com vontade de fazer mal, mas involuntariamente, por ignorância e justo erro, não impõe a pena de talião.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Quem acusa injustamente peca tanto contra a pessoa do acusado como contra a república. Daí o ser punido por essas duas razões. É o que diz a Escritura: E quando depois duma exatíssima averiguação tiverem conhecido que a testemunha falsa se arrojou a dizer uma mentira contra seu irmão, tratá-la-ão como ela tinha intento de tratar a seu irmão ­ o que pertence à injúria da pessoa. E a seguir, a Escritura acrescenta, referindo-se à injúria república e tirarás o mal do meio de ti, para que os outros, ouvindo isto, tenham medo e de nenhuma sorte se atrevam a fazer semelhantes causas. Especialmente porém o acusador faz injúria à pessoa do acusado se o acusar falsamente. Por isso, o acusado, se for inocente, pode remitir­lha; sobretudo se o acusou não caluniosamente mas, por leviandade de ânimo. Se porém, o acusador desistir da acusação de um inocente, por algum entendimento com a parte adversa, faz injúria à república; e isto não lhe pode ser remitido pelo acusado, mas, pelo príncipe, que vela pelo bem público.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O acusador merece a pena de talião como recompensa pelo dano, que intentava causar ao próximo; ao passo que lhe é devida a pena de infâmia pela malícia com que caluniosamente acusou a outrem. Ora, às vezes o príncipe perdoa a pena sem tirar a infâmia; outras, porém, livra mesmo. dela. Portanto, também o Papa pode delí-la. E a determinação do Papa Gelásio - Não podemos delir a infâmia - deve entender-se da infâmia de fato; ou como significando que às vezes convém não a delir; ou então se refere à infâmia irrogada pelo juiz civil, como diz Graciano.

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