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Artigo 3 - Se basta restituir simplesmente o que foi injustamente tirado a outrem.

O terceiro discute-se assim. – Parece que não basta restituir simplesmente o que foi injustamente tirado a outrem.

1. – Pois, diz a Escritura: Se alguém furtar um boi ou uma ovelha, e os matar e vender restituirá cinco bois por um boi e quatro ovelhas por uma ovelha. Ora, todos são obrigados a observar os mandamentos da lei divina. Logo, quem furta está obrigado a restituir o quádruplo ou quíntuplo.

2. Demais. – O Apóstolo diz que tudo quanto está escrito para nosso ensino está escrito. E, no Evangelho, Zaqueu diz ao Senhor: Naquilo em que eu tiver defraudado a alguém, pagar-lhe-ei quadruplicado. Logo, devemos restituir multiplicado o que tornamos a outrem injustamente.

3. Demais. – A ninguém podemos tirar injustamente o que não lhe podemos dar. Ora, o juiz, para emendar a quem furtou, tira-lhe mais do que aquilo que roubou. Logo, o que furtou devia pagar, desse modo e, portanto, não basta restituirmos simplesmente.

Mas, em contrário, a restituição reduz à igualdade o que, tendo tirado a alguém, causou uma desigualdade. Ora, quem restituiu simplesmente o que tirou restabelece a igualdade. Logo, só está obrigado a restituir tanto quanto tirou.

SOLUÇÃO. – Dois casos devemos considerar, no ato pelo qual nos apoderamos injustamente da coisa alheia. Uma é a desigualdade real, que às vezes, não implica injustiça, como no mútuo. Outra é a culpa da injustiça, que pode coexistir com a igualdade real; assim, como quando queremos aplicar a violência, mas, sem o conseguir. - No primeiro caso, o remédio está na restituição, que restabelece a igualdade; para o que basta restituirmos a outrem tanto quanto lhe tiramos. Mas, no caso da culpa, o remédio está na pena, que deve ser infligida pelo juiz. Portanto; enquanto o juiz não condenar, ninguém está obrigado a restituir mais do que tomou; mas uma vez passada a condenação, há obrigação de cumprir a pena. Donde se deduz clara a resposta á primeira objeção. Porque a lei referida determina a pena a ser infligida pelo juiz. Contudo, já não devemos observá-la, porque ninguém está obrigado, depois da vinda de Cristo, a observar os preceitos judiciais, como já dissemos. Pode, porém, a lei humana estabelecer uma disposição idêntica ou semelhante, sobre a qual raciocinaremos do mesmo modo.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Zaqueu disse o que refere o Evangelho, manifestando a sua intenção de praticar uma obra superrogatória. Por isso, já havia dito antes: Eu estou para dar aos pobres a metade dos meus bens.

RESPOSTA À TERCEIRA. – O juiz, condenando, pode tomar do condenado algo de mais, para fazê-lo emendar-se; mas, esse excesso, antes da condenação, não era devido.

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