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Artigo 1 - Se a restituição é um ato de justiça comutativa.

O primeiro discute-se assim. – Parece que a restituição não é um ato de justiça comutativa.

1. – Pois, a justiça implica a ideia de débito. Ora, como pode fazer doação quem não deve a coisa doada, assim também pode fazer a restituição. Logo, a restituição não é um ato pertencente a nenhuma parte da justiça.

2. Demais. – O que já passou e não mais volta não pode ser restituído. Ora, a justiça e a injustiça versam sobre certas ações e paixões que não perduram, mas, passam. Logo, parece que a restituição não é ato pertencente a nenhuma parte da justiça.

3. Demais. –- A restituição é uma como recompensa por aquilo que foi subtraído. Ora, pode­se subtrair a coisa de outrem não só na comutação, mas também na distribuição; por exemplo, quando, ao distribuir, damos a outrem menos do que ele devia ter. Logo, a restituição não é, antes, ato da justiça comutativa que da distributiva.

Mas, em contrário. – A restituição opõe-se ao furto. Ora, o furto da coisa alheia é um ato de injustiça, na comutação. Logo, a restituição dela é um ato de justiça reguladora das comutações.

SOLUÇÃO. – Restituir não é senão estabelecer outra vez alguém na posse ou no domínio da sua coisa. Por onde, na restituição, considera-se a igualdade da justiça fundada na compensação de uma coisa com outra, o que pertence à justiça comutativa. Portanto, a restituição é um ato de justiça comutativa, isto é, quando a coisa de um é possuída por outro, quer, por vontade deste, como no mútuo ou no depósito, quer, contra a vontade, como no roubo ou no furto.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ O que não é devido a outrem não lhe pertence, propriamente falando, embora já lhe haja pertencido. Por isso, quem lhe der o que lhe não deve faz-lhe, antes, uma doação, que uma restituição; mas, essa doação tem certa semelhança com a restituição, por ser a coisa, materialmente, a mesma. Mas, não é a mesma, pela razão formal, considerada pela justiça, e que faz com que uma coisa seja de alguém. Por isso, não há, no caso, restituição propriamente dita.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O nome de restituição, enquanto implica um ato repetido, supõe a identidade da coisa. E portanto na acepção primária do nome, a restituição tem lugar, sobretudo, em se tratando das coisas exteriores, que permanecendo as mesmas, quanto à substância e quanto ao direito de domínio, podem passar da propriedade de um para a de outro. Ora, dessas coisas, o nome de comutação passou a aplicar-se às ações ou às paixões relativas à reverência ou à injúria das quais alguém é objeto, ou ainda, ao dano e ao proveito. E assim também o nome de restituição deriva para aquelas coisas que, embora realmente não permaneçam, permanecem contudo pelo efeito, quer, corpóreo, quando o nosso corpo foi ferido por quem nos bateu; quer, pelo que perdura na opinião dos homens, como quando alguém, em consequência de uma expressão oprobriosa, fica sendo um homem infamado, ou ainda diminuído na sua honra.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A compensação feita, por quem distribuiu, a alguém que recebeu menos do que devia, faz-se por compensação entre uma coisa e outra; de modo que se lhe há de dar tanto mais quanto foi o menos que recebeu. Ora, isto já pertence à justiça comutativa.

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