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Artigo 2 - Se a mediedade é considerada do mesmo modo na justiça distributiva e na comutativa.

O segundo discute-se assim. – Parece que a mediedade é considerada do mesmo modo na justiça distributiva e na comutativa.

1. – Pois, ambas estão contidas na justiça particular, como se disse. Ora, em todas as partes da temperança ou da fortaleza a mediedade é considerada do mesmo modo. Logo, também do mesmo modo deve ser considerada na justiça comutativa e na distributiva.

2. Demais. – A forma da virtude moral consiste numa mediedade determinada pela razão. Ora, como uma virtude tem uma mesma forma, parece que em ambas as justiças deve ser considerada do mesmo modo a mediedade.

3. Demais. – Na justiça distributiva a mediedade se estabelece atendendo-se às diversas dignidades das pessoas. Ora, a dignidade das pessoas é também considerada na justiça comutativa, como quando ela pune; assim sofre pena maior quem feriu o chefe do governo, que quem feriu um particular. Logo, do mesmo modo, é considerada a mediedade numa e outra Justiça.

Mas, em contrário, o Filósofo diz que na justiça distributiva considera-se a mediedade conforme uma proporção geométrica; na comutativa, porém, conforme uma proporção aritmética.

SOLUÇÃO. – Como já dissemos a justiça distributiva da uma coisa a uma pessoa privada, por ser devido à parte o que pertence ao todo; e essa pessoa recebe uma parte tanto maior quanto maior for a importância que tiver no topo. Por onde, a justiça distributiva da tanto mais aos particulares, do bem comum; quanto maior for a importância que cada um tiver na comunidade. Essa importância, numa comunidade aristocrática, se funda na virtude; na oligárquia, nas riquezas; na democrática, na liberdade; e em outras, tem outros fundamentos. Portanto, na justiça distributiva não se considera a mediedade levando em conta a igualdade entre uma coisa e outra mas sim, a proporção entre as coisas e as pessoas; de modo que, assim como uma pessoa excede outra, assim também a coisa que lhe é dada excede a que é dada à outra. Por isso, o Filósofo diz que essa mediedade se funda numa proporção geométrica, onde se considera a igualdade, não quantitativa, mas proporcional. Como se disséssemos que, assim com seis estão para quatro, assim, três para dois; porque em ambos os casos há uma proporção de metade, na qual o termo maior encerra todo o menor e mais meia parte dele. Mas, não há uma igualdade quantitativa no excesso, porque seis excedem quatro, em dois, ao passo que três excedem dois em um.

Nas comutações, porém, uma pessoa da uma coisa à outra em troca daquilo que recebeu desta última, como é o caso, sobretudo da compra e venda, onde se manifesta primariamente a ideia de comutação. Por onde, é preciso que uma coisa seja igual à outra, de modo que quem recebeu de outrem mais do que era seu, isso mesmo lhe restitua. E então a igualdade se realiza por uma mediedade aritmética fundada num excesso quantitativo igual. Assim, cinco é meio entre seis e quatro, pois, excede e é excedido numa unidade. Se, portanto, a princípio, ambos tinham cinco e um deles recebeu um, do outro, o que recebeu terá seis e o outro só ficará com quatro. Haverá, então, justiça se ambos vierem a ficar no meio termo, de modo que seja tirado um ao que tinha seis e dado ao que tinha quatro, ficando então ambos com cinco, que é mediedade.

DONDE RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Nas outras virtudes morais considera-se o meio termo racional e não; o real. Mas, na justiça considera-se o meio termo real; e, por isso, variando as coisas, varia a mediedade.

RESPOSTA À SEGUNDA. – A forma geral da justiça é a igualdade, por onde convém a justiça distributiva com a comutativa. Mas, numa, a igualdade se funda numa proporção geométrica e noutra, na aritmética.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Nas ações e nas paixões a condição da pessoa influi na quantidade da coisa; assim, ferir o chefe é maior injúria que ferir uma pessoa privada. Portanto, a condição da pessoa, na justiça distributiva, é considerada em si mesma; na comutativa, porém, enquanto que ela diversifica as coisas. 

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