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Artigo 4 - Se devem distinguir-se especialmente o direito paterno e o ao senhor.

O quarto discute-se assim. – Parece que não devem ser especialmente distintos o direito paterno e o do senhor.

1. – Pois, à justiça pertence dar a cada um o que lhe pertence, como diz Ambrósio. Ora, o direito é o objeto da justiça, conforme se disse. Logo, o direito pertence igualmente a todos. E, assim, não devemos distinguir especialmente o direito do pai e o do senhor.

2. Demais. – A razão da justiça é a lei, como se disse. Ora, a lei respeita o bem comum da nação e do estado, conforme foi estabelecido; não respeita, porém, o bem particular de uma pessoa nem, também, de uma família. Logo, não deve haver nenhum direito nem nenhuma justiça especiais, próprias do senhor ou do pai; pois, senhor e pai estão compreendidos na constituição da família, como diz Aristóteles.

3. Demais. – Há muitas outras diferenças de graus entre os homens; assim, uns são soldados, outros sacerdotes, outros chefes. Logo, devia-se estabelecer um direito especial para eles.

Mas, em contrário, o Filósofo distingue, especialmente, um direito político, um do senhor e outro, paterno, e assim por diante.

SOLUÇÃO – O direito ou o justo implica uma proporção entre uma coisa e outra. Ora, a expressão outra coisa pode ser entendida de dois modos. De um modo absoluto, significa uma coisa absolutamente distinta de outra, como, por exemplo, dois homens, dos quais um não depende do outro, mas, ambos do chefe da mesma nação. E, entre tais há, segundo o Filósofo, o justo absoluto. De outro modo, não absoluto, quando uma coisa existe em dependência de outra. E, neste sentido, nas coisas humanas, o filho é algo do pai por ser, de certo modo, parte dele, como diz Aristóteles; e o escravo é algo do senhor, por ser seu instrumento, como diz o mesmo. Por onde, não se compara com o filho como com um ser outro. E, por isso, não há aí justo no sentido absoluto, mas, uma espécie de justo, isto é, o paterno. E, pela mesma razão, nem entre o senhor e o escravo, mas entre eles há o justo próprio do senhor.

A mulher, porém, embora seja algo do homem, por fazer como que parte do corpo próprio dele, conforme o Apóstolo, contudo, distingue-se mais do varão que o filho, do pai, ou o escravo, do senhor. Porque o matrimônio a constitui numa certa vida social com o marido. Por onde, como diz o Filósofo, há, entre o marido e a mulher mais da natureza do justo do que entre o pai e o filho ou o senhor e o escravo. Como, porém o marido e a mulher têm relação imediata com a comunidade doméstica, como está claro no Filósofo, por isso, não há também entre eles o justo político absoluto, mas, o justo económico.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ À justiça pertence dar a cada um o direito que lhe pertence, suposta, porém, a diversidade entre um e outro; pois, ao dar-se a si mesmo o que a si é devido não se chama propriamente justo. E, como o que é do filho é do pai e o que é do escravo é do senhor, não há propriamente justiça entre o pai e o filho nem entre o senhor e o escravo.

RESPOSTA À SEGUNDA. – O filho, como tal, é algo do pai; e semelhantemente, o escravo, como tal, é algo do senhor. Um e outro, porém, considerados como indivíduos humanos, são algo por si mesmo subsistente e diverso dos outros. Por onde, enquanto que um e outro são homens, há, de certo modo, entre eles relações de justiça. E, por isso, certas leis são estabelecidas para regular as relações entre pai e filho, ou, entre o senhor e o escravo. Mas, por ser algo do outro, desaparece a noção perfeita de justo ou de direito.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Todas as outras condições que diversificam as pessoas de uma mesma sociedade têm relações imediatas com a comunidade civil e com o chefe da mesma. E por isso, manifesta-se entre elas o justo, conforme a noção perfeita de justiça. Essa justiça, porém, distingue-se segundo os diversos deveres. Daí as denominações de direito militar, ou de direito dos magistrados ou dos sacerdotes. Não, por deficiência do justo absoluto, no sentido em que se diz justo paterno ou justo próprio do senhor. Mas, porque a cada condição pessoal, relativa a um dever próprio, é devido algo de próprio.

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