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Art. 3 – Se uma religião pode ordenar–se à vida militar.

O terceiro discute–se assim. – Parece que nenhuma religião pode ordenar–se à vida militar.

1. – Pois, toda religião constitui o estado de perfeição. Ora, a perfeição da vida cristã o Senhor disse em que consiste: Eu vos digo que não resistais ao que vos fizer mal; mas se alguém te ferir na tua face direita, oferece–lhe também a outra – o que repugna ao ofício militar. Logo, nenhuma religião pode ser instituída para a vida militar.

2. Demais. – A luta corpo a corpo nas batalhas é mais grave do que as disputas verbais dos advogados. Ora, aos religiosos é interdito o exercício da advocacia, como o determina a decretal citada. Logo, com maioria de razão, parece que nenhuma religião pode ser instituída com fins guerreiros.

3. Demais. – O estado de religião é um estado de penitência; como se disse. Ora, aos penitentes o direito proíbe a milícia, como o determina a decretal que dispõe: É absolutamente contrário às regras eclesiásticas a volta à milícia secular, depois do exercício da penitência. Logo, nenhuma religião pode ser licitamente instituída para militar.

4. Demais. – Nenhuma religião pode ser instituída para um fim injusto. Ora, como diz Isidoro, guerra justa é a declarada em virtude de um edito imperial. Ora, os religiosos sendo pessoas particulares, parece que não lhes é lícito declarar guerra. Logo, não pode nenhuma religião ser instituída para exercê–la.

Mas, em contrário, diz Agostinho: Não julguemos que possa deixar de agradar a Deus quem se dedica à vida das armas. Se Davi o fez,  Senhor deu grande testemunho da santidade dele. Ora, as religiões foram instituídas para tornar os homens agradáveis a Deus. Logo, nada impede seja uma religião instituída com o fim de fazer a guerra.

SOLUÇÃO. – Como dissemos uma religião pode ser instituída não só para o fim da vida contemplativa, mas também para exercer a vida ativa, sob a forma do auxílio ao próximo e do serviço de Deus, mas não para o fim de qualquer negócio temporal. Ora, o ofício militar pode ordenar–se ao auxílio dos próximos, não só enquanto pessoas privadas, mas quanto à defesa de toda a república. Por isso a Escritura diz, que Judas Macabeu pelejava com alegria em defesa de Israel. Mas também pode ordenar­se à manutenção do culto divino; por isso, no mesmo lugar se acrescenta o dito de Judas o nós havemos de pelejar pelas nossas vidas e pelas nossas leis. E mais abaixo, no mesmo livro, se diz: Vós sabeis quanto havemos pelejado eu e meus irmãos e a casa de meu pai, pelas nossas leis e pelo santo templo. Por onde, pode convenientemente uma religião ser instituída para fins militares; não, certo, para assim conseguir bens temporais, mas para a defesa do culto divino e para a salvação pública, ou ainda para a dos pobres e dos oprimidos, segundo aquilo da Escritura: Tirai ao pobre e livrai ao desvalido da mão do pecador.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – De dois modos podemos não resistir ao mal, ­ Primeiro, perdoando a injúria que sofremos; e isto pode constituir a perfeição, quando a salvação dos outros exige de nós esse procedimento. De outro modo, sofrendo pacientemente as injúrias que os outros rios fazem. O que implica uma imperfeição ou mesmo um vício, se podemos eficazmente resistir a quem nos injuria. Donde o dizer Ambrósio: A coragem que, pela guerra, defende a pátria contra os bárbaros, ou defende os fracos, na casa, ou os companheiros contra os ladrões, é plena justiça. E no Evangelho o Senhor diz: O que é teu não tornes a pedir. E contudo quem tivesse o dever de repetir o que é dos outros e não o fizesse pecaria; pois, temos o poder de dar o nosso mas não, o alheio. E muito menos devemos descuidar o que é de Deus, pois, como diz Crisóstomo, é nimiamente ímpio não vingar as injúrias feitas a Deus.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Exercer o ofício de advogado com o fim de adquirir bens temporais repugna a toda religião; mas, como acrescenta a decretal citada, não o exerce assim quem o faz em benefício do seu mosteiro e por disposição do seu prelado; nem o que o exerce em defesa dos pobres ou das viúvas. Por isso, uma decretal estabelece: O santo sínodo decretou que nenhum clérigo poderá, para o futuro, administrar propriedades nem imiscuir–se com negócios seculares, senão em benefício dos órfãos e das viúvas, etc. E semelhante mente, a milícia, pelo que tem de temporal, repugna a toda religião; mas, não repugna quando tem em mira o serviço de Deus.

RESPOSTA À TERCEIRA. – A milícia secular é interdita aos penitentes; mas, a que tem por fim o serviço divino pode ser imposta a certos penitentes como àqueles que têm obrigação de a exercer em defesa da Terra Santa.

RESPOSTAS À QUARTA. – A religião não é instituída para fim; militares no sentido em que seja licito aos religiosos fazer guerra de própria autoridade: mas só, por ordem do príncipe da Igreja.

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