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Art. 3 – Se todo perjúrio é pecado mortal.

O terceiro discute–se assim. – Parece que nem todo perjúrio é pecado mortal.

1. – Pois, diz um cânone: A questão de saber se ficam livres do vínculo do sacramento os que o contrariam involuntariamente, para salvar a vida e bens, outra coisa não decidimos senão o que, como já se sabe resolveram os Romanos Pontífices, nossos antecessores, que absolveram esses tais dos laços do juramento. Dentais, para que se proceda com. maior discernimento e desapareço a matéria de perjúrio, não se lhes diga expressamente que não observem o juramento; mas que, se não os observarem, nem por isso devem ser punidos como réus de pecado mortal. Logo, nem todo perjúrio é pecado mortal.

2. Demais. – Como diz Crisóstomo, mais vale jurar por Deus do que pelo Evangelho. Ora, nem sempre peca mortalmente quem jura falso, por Deus; como quem, por exemplo, o faz por brincadeira ou por um dito inadvertido. conversando com outros. Logo, quem quebrar o juramento .solene, feito com invocação do Evangelho, nem sempre comete pecado mortal.

3. Demais. – Pelo direito, quem perjura incorre em infâmia. Ora, parece que nela não se incorre por causa de qualquer perjúrio; é o que se dá, por exemplo, com quem viola, perjurando, o juramento assertório. Logo, parece que nem todo perjúrio é pecado mortal.

Mas, em contrário. – Todo pecado que contraria um preceito divino é mortal. Ora, o perjúrio contraria o preceito divino seguinte, que está na Escritura: Não jurarás falso em meu nome. Logo, é pecado mortal.

SOLUÇÃO. – Segundo a doutrina do Filósofo, o que é tal por si mesmo é mais tal que o que o é, por um outro. Ora, como vemos, atos que em si mesmos são pecados veniais ou mesmo genericamente bons, vêm a ser pecados mortais quando praticados por desprezo de Deus. Portanto, com maioria ele razão, todo ato que por natureza implica desprezo de Deus é pecado mortal. Ora, o perjúrio, por natureza implica desprezo de Deus; pois, por faltar à reverência a ele devida é que constitui um ato culposo. Logo, é claro que o perjúrio é por natureza pecado mortal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÁO. – Como se disse, a coação não priva o juramento promissória da sua força obrigatória, quando ele recai sobre um ato que pode ser licitamente praticado. Logo, quem não cumpre o que jurou, embora coagido, incorre em perjúrio e peca mortalmente. Mas pode, por autoridade do Sumo Pontífice, ser absolvido da obrigação imposta pelo juramento, sobretudo se o temor, resultando da coação, era tal a ponto de influir mesmo no ânimo de um homem resoluto, E a disposição pela qual esses tais não devem ser punidos como réus dignos de pena de pecado mortal não significa que não tenham pecado mortalmente, mas que lhes é infligida pena menor.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Quem perjura por brincadeira não deixa de faltar com o respeito a Deus; antes, de certo modo, aumenta a gravidade desta falta. Logo, não se livra do pecado mortal. Mas, quem jura falso por falar sem advertência se tiver consciência que jura, e falsamente, não fica isento de pecado mortal nem da falta de desprezar a Deus. Mas, se de tal não tiver consciência, não tem nesse caso intenção de jurar e portanto, está isento do crime de perjúrio. Mas, jurar solenemente pelo Evangelho é pecado mais grave que jurar por Deus, perante outros; quer por causa do escândalo, quer pela maior deliberação que esse ato implica. Mas, em igualdade de circunstâncias, peca mais gravemente quem perjura jurando por Deus, que jurando pelo Evangelho.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Não é a prática de qualquer pecado mortal que, por força do direito, torna o pecador infame. Pelo fato pois de o perjúrio, cometido num juramento assertório, não levar o seu autor a incorrer em infâmia, em que incorre, não pela só força do direito, mas somente por uma sentença pronunciada judicialmente contra ele, não se pode concluir que o perjúrio não seja pecado mortal. Portanto, reputa–se infame, com maior razão, por força mesmo do direito, quem quebra um juramento promissório solenemente feito, porque tem o poder de, depois de ter jurado, cumprir o que jurou; o que não se dá no juramento assertório.

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