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A Inquisição espanhola: uma questão candente

A inquisição... a palavra faz tremer, repassando cenas de torturas e fogueiras armadas para queimar as vítimas miseráveis. Os livros de história tratam mui particularmente da Inquisição Espanhola. Vejamos o que disse o manual de Malet & Isaac:
 
“Fernando e Isabel, príncipes mui devotos ― chamavam-lhes de Reis Católicos ― tomaram medidas terríveis (...) Em 1492, os judeus, e em 1502, os mulçumanos, tiveram de escolher entre o batismo e o exílio. Muitos preferiram ir (...) Os que se converteram ao catolicismo fizeram-se suspeitos a olhos espanhóis; acusavam-lhes de professar sua antiga religião em privacidade. Os reis criaram contra estes o tribunal religioso da Inquisição, chamado na Espanha de Santo Ofício, do qual designavam os integrantes. O grande inquisidor Torquemada, dominicano, celebrizou-se devido aos judeus convertidos que entregou ao braço secular para serem queimados vivos, sem contar os milhares que condenou à prisão perpétua...”
 
Essa é a apresentação trágica e confusa que a história laica faz de tema tão controvertido. Sem pretender esgotar o assunto, traremos um quadro geral que permita situar a Inquisição Espanhola em seu contexto histórico, limitando-nos a estudar seus primeiros anos (1478 – 1504).

 
A ORIGEM DA INQUISIÇÃO ESPANHOLA: MARRANOS E CONVERTIDOS.
 
Mesmo que oficialmente a Inquisição espanhola tenha sido autorizada pela bula “Exigit sincera devotionis”  de Sixto IV (1478), faz-se mister recuar no tempo para entender as razões que aconselharam Fernando e Isabel a pedir à Santa Sé sua constituição.
 
A situação da comunidade judia na Espanha diferia muito da de outros países. Arraigados a estas terras havia muitos séculos, com o passar do tempo algumas famílias judias se converteram à fé cristã. Ainda que alguns pedissem ser batizados por temor do poder civil e dos progroms, há-de se asseverar que a Igreja nunca impôs o batismo pela força, consciente de que o amor não se obtém pela força, e que a fé é um dom de Deus. Ademais, sempre se preocupou com a conversão deste povo, do que são testemunhas as pregações de São Vicente Ferrer e a célebre “disputa de Tortosa”, organizada por Bento XIII, que tinha por objetivo demonstrar aos judeus a veracidade da religião católica.
 
O processo de conversão se estendeu às diversas camadas sociais. Muitos dos convertidos pertenciam à nobreza, ocupando altos postos, administrando os domínios da coroa e cobrando impostos. Chegaram a ascender aos cargos eclesiáticos; rabinos como Salomão Ha-Levi foram consagrados bispos. Não obstante, a situação se degrada, porque se podia pedir o batismo menos por conversão do que por oportunismo: os judeus ricos convertidos podiam aceder a cargos públicos que lhes conferiam o domínio de todo um povo, abandonando tão-somente em público o apego à sua antiga crença. O povo espanhol não tolerava seu poder e apostasia, de modo que, desde 1449, buscou retomar o poder, primeiro em Toledo e depois em Córdoba, em alguns casos com episódios de sangue. Em 1474, a situação era tal que a revolta popular já visava a convertidos próximos ao próprio poder real.
 
Os verdadeiros convertidos pediram aos reis que arbitrassem algum meio que afastasse toda causa de suspeita a seu respeito, fazendo-lhes justiça. Contaram-se, assim, entre os promotores da inquisição. O risco de uma guerra civil era cada vez maior e a atitude dos falsos convertidos lançava um manto de descrédito sobre os que eram e queriam continuar sendo católicos. Se não se fizesse justiça, o povo o faria com suas próprias mãos, com tudo o que isso implicava em matéria de ajustes de contas.
 
  
RESPOSTAS DA IGREJA: INQUISIÇÃO ANTIJUDAIZANTE, MAS NÃO ANTISEMITA.
 
Nesse estado de coisas, os soberanos espanhóis pediram a criação da Inquisição. Talvez hoje creia-se que a medida se ordenava a perseguir a comunidade judia; em realidade, os reis sempre a protegeram.
 
Seu único fim era julgar os judeus convertidos  quer dizer, aos católicos de origem judia  e afastar toda suspeita que pudesse afetar os verdadeiros convertidos, assegurando a paz social através do recurso à Igreja, que é a autoridade em matéria de fé.
 
Sixto IV assim o entendeu: “Sabemos que em diferentes povos do reino de Espanha, muitos daqueles que, por iniciativa própria, tem sido regenerados em Jesus Cristo pelas águas sagradas do batismo, voltam secretamente a observância das leis e costumes da superstição judia (...) incorrendo nas penalidades previstas contra os hereges pelas constituições de Bento VIII. Em virtude dos delitos destes homens e da tolerância da Santa Sé a seu respeito, a guerra civil, o homicídio e outros males afligem vossos reinos (...)
 
“Queremos fazer justiça a vosso pedido e aplicar os remédios aptos a curar os males que assinalais. Autorizamo-los a designar três, ou pelo menos dois, bispos ou homens probos, que sejam sacerdotes do clero secular, religiosos das ordens mendicantes ou não, de quarenta anos no mínimo, de boa-fé e vida exemplar, mestres ou bacharéis em teologia, ou doutores ou licenciados em direito canônico, cuidadosamente examinados e eleitos, temerosos a Deus, e que julgueis dignos de ser atualmente nomeados em cada cidade ou diocese dos ditos reinos, segundo a necessidade (...) Ademais, concedemo-lhes, em face a todos os acusados de delitos contra a fé e a quem os ajudem e favoreçam, os direitos particulares e jurisdição que a lei e o costume concedem aos Ordinários e aos inquisidores da heresia”.
 
A bula de Sixto IV define, pois, claramente a missão dos inquisidores, em razão dos múltiplos critérios que devem guiar sua eleição pelos soberanos: a investigação de personalidades “judaizantes”. Trata-se de uma Inquisição antijudaizante e não de uma Inquisição antisemita, dirigida contra os judeus enquanto raça ou religião.
 
A comunidade judia, em compensação, ficou protegida, como sempre o foi pela Igreja, que proibiu, por locução de Eugênio IV, “de molestar os judeus, matá-los ou privá-los de seus bens... Incumbe a todos os cristãos protegê-los, sob pena de excomunhão, em face a todos os seus perseguidores, não impor-lhes novos tributos, assistir aos sermões, não introduzir-se abusivamente nas sinagogas, não proibir-lhes a observância do sabá ou obrigá-los a batizar-se”.
 
A Inquisição espanhola ilustra nitidamente a união necessária entre a Igreja e o Estado para assegurar a salvação das almas e a concórdia social. Importa proteger a fé dos fiéis, e não exterminar os que estão fora do caminho da salvação, fechando-lhes definitivamente as portas da Igreja.
 
Sensíveis a esta misericórdia, os soberanos espanhóis não quiseram instalar imediatamente os tribunais inquisitoriais sem permitir aos convertidos compreender seus erros e deles abjurar.
 
 
CONCOMITANTE À MEDIDA, PREGAR “A TEMPO E A CONTRATEMPO”.
 
Empreendeu-se pois uma verdadeira campanha de propagação da fé durante dois anos (de 1478 até 1480) sob os auspícios do confessor real, Fernando de Talavera, ele mesmo um convertido, e sobretudo, através do ímpeto que lha imprimia o Cardel Mendoza.
 
Consciente do perigo que a heresia entranhava e a fim de conjurá-lo, o Cardeal Mendoza instaurou uma política orientada a catequizar o povo e impregnar o tecido social de um espírito profundamente cristão: estimulou a construção de igrejas, criou instituições de caridade e fundou o Colégio da Santa Cruz em Valladolid, dedicado a estudantes sem recursos, doando todos os seus bens a eles. Como esse mesmo espírito, propugnou campanhas de pregação popular no interior do reino.
 
Convém destacar que a Igreja ambiciona que as almas alcancem a fé por meio da pregação, fazendo eco daquilo que disse o Apóstolo: fides ex auditu, quer dizer, que a fé vem pelos ouvidos. Esta campanha rendeu frutos, ainda que fossem mui escassos. Os reis nomearam dois inquisidores, que tiveram de arrostar a hostilidade dos convertidos.
 
O inquisidor Pedro de Arbués foi morto no altar da catedral de Zaragoza, em outubro de 1485. os atentados se multiplicaram, e seis assassinos foram condenados à fogueira pela justiça civil. Por vezes os convertidos obstacularizavam vigorosamente a tarefa da Inquisição, como o mostra o episódio de Teruel: em 1484 a cidade se negou a permitir sua entrada, até que cedeu ao assédio das tropas do rei Fernando.
 
 
OS MORTOS DA INQUISIÇÃO.
 
A Igreja tem direito de julgar e de condenar à morte? Diz-se que a Inquisição Espanhola é o exemplo típico desta matéria: trezentos mil mortos, sem contar os exilados por causa do edito de banimento de Dom Fernando. Abandonava a Igreja o preceito da caridade?
 
Digamos antes que nada, nem a caridade, pode existir sem a virtude da fortaleza e da justiça. Se a Igreja não pode julgar e condenar erros em matéria de fé, ver-se-ia reduzida a nada. Possui um poder exterior que a permite sancionar leis e fazê-las cumprir. Por isso, no âmbito de sua competência, pode e deve julgar o que dizem e fazem seus membros.
 
Com respeito à quantidade de condenados à morte pela Inquisição Espanhola, todos os historiadores concordam em duas coisas:
 
- Não se pode determinar atualmente a cifra exata, em razão do desaparecimento dos arquivos;
- Os números que Llorente dá são evidentemente exagerados. Fala de trezentos mil, mas Henri Charles Léa, não menos desfavorável à Inquisição do que ele, desmente-o baseado em quarenta anos de minuciosos estudos. Por sua vez, G. e J. Testas falam de dois mil condenados a morte sobre cem mil casos julgados durante os quinze anos do frei Tomás de Torquemada.
 
 
A TORTURA: MITO E REALIDADE.
 
Nada há mais falso que o emprego sistemático da tortura. Ainda que se empregasse regularmente nos juízos civis, a Igreja só recorria a ela excepcionalmente, reduzindo ao máximo as circunstâncias de aplicação e suas conseqüências. O procedimento estava especificamente regulamentado, pois que necessitava de uma ordem especial confirmada pelos inquisidores e pelo bispo do local, não podendo estender-se a enfermos, mulheres grávidas, ocasionar a perda de um membro nem dano corporal irreparável ou nem, a fortiori, levar a morte.
 
Ademais, as confissões obtidas deviam ser retificadas a posteriori pelo acusado, sob pena de nulidade. Daí H. C. Léa afirmar que “a crença popular segundo a qual a sala de tortura da Inquisição era teatro de especial crueldade, destinado a arrancar uma confissão, é erro imputável aos escritores sensacionalistas que exploram a credulidade pública”.
 
 
AS EXPULSÕES.
 
Ainda resta esclarecer o edito de expulsão da comunidade judia das terras de Espanha. De acordo com os historiadores contemporâneos, entre 150.000 e 200.000 pessoas saíram do país e se refugiaram em Portugal, Itália e nos Estados Pontifícios. A decisão tomada por Isabel e Fernando respondeu à enérgica reação que se produzia na comunidade judia quando algum de seus membros se convertia ao catolicismo.
 
Decididos a proteger a fé dos novos fiéis, evitar qualquer ajuste de contas e a perpetuação dos processos inquisitoriais, decidiram banir os judeus, permitindo-lhes que levassem consigo os bens, exceto ouro, dinheiro, armas e cavalos  bens cuja saída do país estava, demais, proibida a todas as pessoas. Os expulsos podiam depositar seu valor em bancos e recuperá-los no exterior por meio de letras de câmbio. Parece que medidas tiveram êxito, já que a partir do ano de 1500 decresceu notavelmente a quantidade de tribunais da Inquisição e o país recuperou paulatinamente a paz civil.
 
 
CONCLUSÃO.
 
A Inquisição Espanhola dista em muito do quadro de imagens estereotipado pelos meios de imprensa e pelos livros de história. Se há alguma dúvida a respeito, veja-se o que disse Bartolomé Bennasar, que, apesar de pensar que a Inquisição era “um empreendimento sistemático de controle social”, manifesta o seguinte: “Se a Inquisição fosse um tribunal como os demais, não duvidaria em dizer, sem risco de contradição nem desapreço às idéias recebidas, que é superior a eles. Ou, para melhor dizer, mais escrupuloso: uma justiça que examina atentamente os testemunhos, que aceita sem discussão negações feitas pelos acusados em virtude de testemunhos suspeitos, uma justiça que tortura muito pouco. Uma justiça preocupada em educar e explicar ao acusado porque se equivocou; que reconsidera e aconselha, na qual as condenações definitivas não alcançavam senão aos reincidentes”.
  
(Tradução: Permanência. Revista Iesus Christus - Año XV, nº 95 - Septiembre/octubre de 2004, págs. 6-9.)

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