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Anexo 3: O estado de necessidade na Igreja

Trechos do trabalho do prof. Georg May sobre o Estado de Necessidade na Igreja

(in Revista Permanência, nº 240, Nov-Dez 1988)

ESTADO DE NECESSIDADE - O Código de Direito Canônico de 1917 fala da necessidade no Cânon 2.205, n. 2 e 3. O Código de 1983, nos Cânones 1323 n. 4 e 1324 n. 1 e 5. Os Códigos não explicitam o que se deve entender sob esse termo, deixam a precisão de sua significação para a jurisprudência e os doutores. Mas, do contexto resulta que a necessidade é um estado em que os bens necessários à vida são postos em perigo de tal modo que, para sair deste, é inevitável a violação de certas leis.

DIREITO DE NECESSIDADE - O Código reconhece a necessidade como uma circunstância que isenta de qualquer penalidade no caso de violação da lei (Cânon 1323, 4 do novo Código) desde que a ação não seja em si, intrinsecamente perversa ou não cause prejuízo às almas; neste último caso, a necessidade seria apenas uma atenuante da pena. Mas nenhuma penalidade «latae sentenciae» pode atingir quem agiu em tais circunstâncias (Novo Código, Cânon 1324, n. 3).

ESTADO DE NECESSIDADE NA IGREJA - Na Igreja, como na sociedade civil, é concebível um estado de necessidade ou de urgência que não pode ser submetido às normas do direito positivo. Uma tal situação existe na Igreja, quando a persistência, a ordem ou a atividade da Igreja são ameaçadas ou lesadas de maneira considerável. Esta ameaça pode incidir principalmente sobre o ensinamento, a liturgia e a disciplina eclesiástica.

DIREITO DE NECESSIDADE NA IGREJA - O estado de necessidade justifica o direito de necessidade. O direito de necessidade na Igreja é a soma das regras jurídicas que valem em caso de ameaça contra a perpetuidade ou a atividade da Igreja.
Este direito de necessidade só pode ser reivindicado quando se esgotou todas as possibilidades de restabelecer uma situação normal com base no direito positivo. O direito de necessidade comporta também a autorização positiva de tomar as medidas, lançar as iniciativas, criar os organismos que são necessários para que a Igreja possa continuar sua missão de pregar a verdade divina e dispensar a graça de Deus.
O direito de necessidade justifica somente as medidas que são necessárias para a restauração das funções da Igreja. É preciso observar o princípio da proporcionalidade.

A Igreja e seus órgãos, antes de mais nada, têm o direito mas também o dever, de tomar todas as medidas necessárias para afastar os perigos. Em uma situação de necessidade, os Pastores da Igreja podem tomar medidas extraordinárias para proteger ou restabelecer a atividade da Igreja. Se um órgão não executa suas funções necessárias ou indispensáveis, os outros órgãos têm o direito e o dever de utilizar o poder que têm na Igreja a fim de que a vida da Igreja seja garantida e seu fim atingido. Se as autoridade eclesiásticas se recusam a isso, a responsabilidade dos outros membros da Igreja cresce mas também cresce sua competência jurídica.

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