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Anexo 2: Carta do Pe. des Graviers

Carta do Pe. des Graviers, aos Cardeais de Paris e Lyon  

            [O P. J.-E. des Graviers é um dos mais conceituados canonistas da diocese de Paris; daí o particular interesse da carta que a seguir transcrevemos.]

Paris, 2 de julho de 1988

 Senhor Cardeal,

 Li com muita atenção, tanto as declarações de alguns prelados, como os artigos de jornalistas na imprensa. Afigura-se que muitos parecem ignorar total ou parcialmente a História da Igreja, a Teologia Católica e o Direito Canônico.

 Escrevi a esse respeito ao Sr. Bourdarias, do “Figaro”, indicando-lhe dois cânones do novo Código, e aconselhando-o a lê-los e a dá-los a conhecer aos seus leitores. Não tive, até hoje, qualquer resposta, e não vi esses cânones citados no “Figaro”.

 Ei-los:

 Cânone 1323: “Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou ao preceito (...) 4.º proceder coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incômodo, a não ser que o ato seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas.”

 Cânone 1324, 1: “O autor da violação não se exime a pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado: (...) 5.º por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incômodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas.”

 Sua Excelência Monsenhor Marcel Lefebvre indicou cabalmente as graves razões que o levavam a fazer as sagrações de bispos, e, como canonista, penso que não pode ser atingido por nenhuma pena.

 Dignai-vos aceitar, Senhor Cardeal, etc.

                                                                                                 J.-E. des Graviers

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