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Art. 5 – Se foi bem formulado o quarto preceito, que manda honrar os pais.

O quinto discute–se assim, – Parece que não foi bem formulado o quarto preceito, que manda honrar os pais.

1. – Pois, este preceito concerne ao amor filial. Ora, assim como o amor filial faz parte da justiça, assim também a observância, a gratidão e as outras virtudes de que já se tratou. Logo, parece que não se devia estabelecer nenhum preceito especial sobre a piedade, desde que sobre as outras, nenhum foi estabelecido.

2. Demais. – O amor filial não cultua somente os pais, mas também a pátria, os que nos são chegados pelo sangue e os amigos da pátria, corno se disse. Logo, inconvenientemente o quarto preceito só se refere à honra tributada a pai e mãe.

3. Demais. – Aos pais devemos não só honra e reverência, mas também sustento. Logo, não basta mandar honrar só os pais.

4. Demais. – As vezes sucede morrerem cedo os que honraram os pais; e, ao contrario, os que não os honraram, viverem longamente. Logo, inconvenientemente se acrescentou ao preceito: Para que vivas longamente sobre a terra.

Mas, em contrário é a autoridade da Sagrada Escritura.

SOLUÇÃO. – Os preceitos do decálogo se ordenam ao amor de Deus e do próximo. Ora, dentre os nossos próximos, aos pais e que somos mais obrigados. Por isso, imediatamente depois dos preceitos, que nos ordenam para Deus, vem o que nos ordena para os pais, que são o princípio particular da nossa existência, como Deus é o princípio universal. E então, há uma certa afinidade deste preceito com os da primeira taboa.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. – Como dissemos, a piedade filial nos manda cumprir os nossos deveres para com os pais, dever geral de todos. Por isso, entre os preceitos do decálogo, que são comuns, devia ser, antes, formulado um relativo à piedade filial, do que às outras partes da justiça, que visam deveres especiais.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Os nossos deveres para com os pais tem prevalência sobre o que elevemos à pátria e aos chegados pelo sangue; pois, é por termos recebido de nossos pais a vida, que também temos consanguineos e pátria. Portanto, sendo os preceitos do decálogo os preceitos primeiros da lei, eles nos obrigam primeiro para com os pais do que para com a pátria e os demais consanguíneos. Nem por isso, porem, devemos deixar de entender que o preceito de honrarmos os pais também nos manda cumprir os nossos deveres para com qualquer outra pessoa, como o secundário se inclui no principal.

RESPOSTA À TERCEIRA. – Aos pais, como tais, devemos a honra da reverência. Ao passo que o dever de sustentá–Ios e outros semelhantes são acidentais; por exemplo, porque estão em necessidade ou circunstâncias tais, como dissemos. Ora, tendo o essencial prioridade sobre o acidental, entre os primeiros preceitos da lei, que são os do decálogo, há o que especialmente nos manda honrar aos pais. Mas, entende–se que é esse um mandamento principal, onde também se inclui o dever de os sustentar e tudo o mais que aos pais devemos.

RESPOSTA À QUARTA. – A longevidade é prometida aos que honram os pais, não só na vida futura, mas também nesta, segundo aquilo do Apóstolo: A piedade para tudo é útil, porque tem a promessa da Vida que agora é, e da que há de ser. E racionalmente. Pois, quem é grato a um benefício merece, por consequência, que se lhe conserve o benefício; e quem foi ingrato merece perdê–lo. Ora, o benefício da vida corparal é dos pais que o temos, depois de Deus. Por isso, quem honra os pais, como agradecido a um benefício, merece a conservação da vida; e o que não os honra merece, como ingrato, ser dela privado. Ora, os bens ou os males da vida presente não são meritórios ou demeritórios senão enquanto ordenados à remuneração futura, como dissemos. Por isso, às vezes, por uma razão oculta dos juízos divinos, que visam sobretudo a remuneração futura, certos, embora tivessem sido pios para com os pais, são privados cedo da vida; ao passo que outros, que não o foram, vivem mais longamente.

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