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Art. 1 ─ Se a indissolubilidade do matrimônio é de lei natural.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que a indissolubilidade do matrimônio não é de lei natural.

1. Pois, a lei da natureza é comum para todos. Ora, nenhuma lei, senão a de Cristo, proíbe repudiar a esposa. Logo, a sua união inseparável com o marido não é de lei natural.

2. Demais. ─ Os sacramentos não foram instituídos pela lei natural. Ora, a indissolubilidade do matrimônio pertence ao bem do sacramento. Logo, não é de lei natural.

3. Demais. ─ A conjunção entre marido e mulher se ordena principalmente à geração dos filhos, à criação e à instrução deles. Ora, tudo isso se realiza num tempo determinado. Logo, depois desse tempo, é lícito ao marido separar-se da esposa, sem colidir em nada com a lei natural.

4. Demais. ─ O fim principal do matrimônio é o bem da prole. Ora, a dissolubilidade do casamento contraria esse bem; porque, como dizem os filósofos, não pode ter filhos de uma mulher um homem que também poderia tê-los de outra, e a qual por seu lado também poderia conceber de outro homem. Logo, a indissolubilidade do matrimônio é antes contrária à lei da natureza, que estabelecida por ela.

Mas, em contrário. ─ Aquilo sobretudo é de lei natural, que a natureza teve, desde o seu princípio, como bem instituído. Ora, tal é a indissolubilidade do matrimônio, como lemos no Evangelho. Logo, é de lei natural.

2. Demais. ─ É de lei natural que o homem não desobedeça a Deus. Ora, de certo modo podia desobedecer-lhe se separasse os que Deus uniu. Logo, como daí resulta a indissolubilidade do matrimônio, parece que esta é de lei natural.

SOLUÇÃO. ─ O matrimônio na intenção da natureza, se ordena à criação dos filhos, não só temporariamente, mas por toda a vida deles. Por isso é de lei natural que os pais entesourem para os filhos e estes sejam herdeiros daqueles. Logo, sendo os filhos o bem comum do marido e da mulher, deve a sociedade conjugal ficar perpetuamente indissolúvel, segundo o ditame da lei natural. Assim que a indissolubilidade do casamento é de lei natural.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Só a lei de Cristo conduziu o gênero humano à perfeição restituindo-lhe a prístino estado da sua natureza. Por isso à lei de Moisés nem às leis humanas foi possível fazer desaparecer tudo o contrário à lei natural; o que só à lei do espírito e da vida estava reservado.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A indissolubilidade é natural ao matrimônio, como símbolo da perpétua conjunção entre Cristo e a Igreja, e como exigido pela sua função natural, ordenada ao bem da prole, como se disse. E como a dissolução do matrimônio mais diretamente repugna à significação do sacramento, que ao bem da prole, a que só por consequência repugna, como dissemos, por isso a indissolubilidade do matrimônio se entende antes, como para o bem do sacramento que para o da prole. Embora possa estar compreendido tanto num como noutro bem. Ora, enquanto pertencente ao bem da prole, será a indissolubilidade de lei natural; mas não enquanto pertinente ao bem do sacramento.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Resulta do que foi dito.

RESPOSTA À QUARTA. ─ O matrimônio principalmente se ordena ao bem comum, em razão do fim principal, que é o bem da prole; embora em razão do fim secundário também se ordene ao bem da pessoa que o contraiu, pois o casamento é, em si mesmo considerado, remédio à concupiscência. Por isso, nas leis reguladoras do matrimônio mais se consulta ao interesse geral que a casos particulares. Assim, pois, embora a indissolubilidade do matrimônio impida o bem da prole num caso particular, contudo convém a esse bem absolutamente considerado. Por isso a objeção não colhe.

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