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Art. 7 ─ Se em dias santos deve ser proibido pedir o cumprimento do dever conjugal.

O sétimo discute-se assim. ─ Parece que em dias santos não deve ninguém ficar proibido de pedir o cumprimento do dever conjugal.

1. Pois, devemos obviar a um mal quando ele se faz sentir. Ora, pode dar-se que o ímpeto da concupiscência se faça sentir em dia festivo. Logo, há o dever de o obviar pela petição do ato matrimonial.

2. Demais. ─ Não há outra razão de não se dever pedir o cumprimento do dever conjugal, nos dias festivos, senão a de serem destinados à oração. Ora, nesses dias apenas certas horas é que são destinadas à oração. Logo, nas outras horas é lícito pedir o cumprimento do dever conjugal.

Mas, em contrário. ─ Assim como certos lugares são santos por serem deputados a cerimônias sagradas, assim, pela mesma razão certos tempos são santos. Ora, num lugar santo não é lícito pedir o ato matrimonial. Logo, nem em tempo santo.

SOLUÇÃO. ─ O ato matrimonial, embora isento de culpa, contudo, por deprimir a razão, por causa do prazer carnal, torna o homem incapaz dos bens espirituais. Por isso, nos dias em que deve sobretudo vacar às coisas espirituais, não é lícito pedir o cumprimento do dever conjugal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Nesse tempo podem, empregar-se outros meios de reprimir a concupiscência, como a oração e outros tais, que também empregam os que vivem em continência perpétua.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Embora não estejamos obrigados a orar em todas as horas, contudo o estamos a nos dispormos, durante o dia todo, a orar.

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