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Art. 1 ─ Se um cônjuge esta obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir para com o outro o dever conjugal.

O primeiro discute-se assim. ─ Parece que um cônjuge não está obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir para com o outro o dever conjugal.

1. Pois, o cumprimento de um preceito não pode impedir ninguém de receber a Eucaristia. Ora, o marido que não cumprir para com a mulher o dever conjugal não pode comer a carne do Cordeiro, diz Jerônimo, citado pelo Mestre. Logo, cumprir o dever conjugal não é de necessidade de preceito.

2. Demais. ─ Todos podemos licitamente nos abster do que nos é nocivo à pessoa. Ora, pode ser nocivo a um cumprir o dever conjugal para com o outro que o pede, quer em razão de uma doença, quer pelo fato de já ter cumprido. Logo, parece lícito a um negar o cumprimento desse dever ao outro, que o pede.

3. Demais. ─ Quem se faz impotente para cumprir o a que está obrigado por preceito peca. Portanto, quem está obrigado por preceito a cumprir o dever conjugal, parece que peca se, por jejuar ou enfraquecer o corpo, se tornar impotente para o cumprimento desse dever. O que não é verdadeiro.

4. Demais. ─ O matrimônio, segundo o Filósofo, se ordena à geração e à educação dos filhos, e além disso, à comunicação da vida. Ora, a lepra contraria ambos esses fins do matrimônio; porque, sendo uma doença contagiosa, não está a mulher obrigada a coabitar com o marido leproso. Também essa doença frequentemente se transmite aos filhos. Logo, parece que para com o marido leproso não está a mulher obrigada ao dever conjugal.

Mas, em contrário. ─ Assim como o escravo é propriedade do senhor, assim um cônjuge esta sob o poder do outro. Ora, o escravo esta obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir o seu dever para com o senhor, conforme aquilo do Apóstolo. Pagai a todos o que lhes é devido a quem tributo, tributo, etc. Logo, cada cônjuge está obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir para com o outro, o dever conjugal.

2. Demais. ─ O matrimônio se ordena a evitar a fornicação, como diz o Apóstolo. Ora, esse fim do matrimônio não poderia ser alcançado se um não estivesse obrigado a cumprir para com o outro, quando excitado pela concupiscência, o dever conjugal. Logo, cumpri-lo é de necessidade de preceito.

SOLUÇÃO. ─ O matrimônio foi principalmente instituído como função da natureza. Logo, no seu exercício devemos obedecer à inclinação da natureza em virtude da qual a função nutritiva não ministra a gerativa senão o supérfluo à conservação do matrimônio. Pois, a ordem natural é um ser primeiro aperfeiçoar-se a si próprio, e depois comunicar a outros da sua perfeição. Ora, esta é também a ordem da caridade, que aperfeiçoa a natureza. Por onde, como a mulher não tem poder sobre o homem senão quanto à função gerativa, e não quanto ao ordenado à conservação do indivíduo, está o marido obrigado ao dever conjugal, no atinente à geração dos filhos, salva porém primeiro à integridade pessoal.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O cumprimento de um dever pode tornar uma pessoa inábil para exercer um ofício sagrado; assim o juiz que condena o réu à morte por dever, torna-se irregular. Semelhantemente, quem, por necessidade de preceito, cumpre o dever conjugal, torna-se inepto a exercer ofícios divinos; não que o ato conjugal seja pecaminoso, mas em razão da sua carnalidade. E assim, segundo diz o Mestre, Jerônimo se refere só, aos ministros da Igreja, não porém a outros que devem ser entregues ao juízo próprio; e tanto podem, por causa de reverência deixar de receber o corpo de Cristo, como recebê-lo por devoção, sem pecado.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ A mulher não tem poder sobre o corpo do marido, senão salvas as energias pessoais dele, como se disse. Por onde, ultrapassando os seus direitos, já não lhe pede o cumprimento do dever conjugal, mas faz exigências injustas. Por isso, o marido não está obrigado a satisfazê-la

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ O marido que se tornar impotente para cumprir o dever conjugal, por causa resultante do próprio matrimônio. por exemplo, já o haver cumprido, não tem a mulher o direito de lhe pedir a renovação do ato; e, pedindo-lhe de novo o cumprimento do dever, mais se revela meretriz, que esposa, Pode porém, tornar-se incapaz de cumpri-lo. E então, sendo a causa lícita não fica obrigado à renovação do ato, nem pode a mulher exigi-lo. Sendo ilícita porém, então peca e de
certo modo lhe é imputável o pecado da esposa se, por isso, cair em fornicação. Por onde, deve fazer o possível para que a mulher seja continente.

RESPOSTA À QUARTA. ─ A lepra dissolve os esponsais, mas não o matrimônio. Portanto, a mulher está obrigada ao dever conjugal, mesmo que o marido seja leproso. Mas, não está obrigada a coabitar com ele; porque não se contamina tão facilmente pelo coito, como se contaminaria pela coabitação frequente. E embora gere uma prole enferma, contudo é melhor a esta existir, que de nenhum modo ter a existência.

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