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Art. 5 ─ Se a falta de idade impede o matrimônio.

O quinto discute-se assim. ─ Parece que a falta de idade não impede o matrimônio.

1 . Pois, segundo as leis, os menores estão sob a guarda de um tutor, até aos vinte e cinco anos. Por onde se vê, que até essa idade não têm a razão suficientemente desenvolvida para poderem consentir. Donde se conclui que essa deve ser a idade determinada para contraírem matrimônio. Ora, antes desse tempo podem contraí-lo. Logo, a falta da idade legal não impede o matrimônio.

2. Demais. ─ Como o vínculo de religião é perpétuo, assim também o do matrimônio. Ora, segundo a nova constituição, ninguém pode fazer profissão antes dos quatorze anos. Logo, nem contrair matrimônio, se houvesse o impedimento da falta de idade.

3. Demais. ─ O consentimento para o matrimônio é necessário, tanto da parte do homem como da mulher. Ora, a mulher pode contrair matrimônio antes dos quatorze anos. Logo, também o homem.

4. Demais. ─ A impotência física, não sendo perpétua e ignorada, não impede o matrimônio. Ora, a falta de idade não é perpétua nem ignorada. Logo, não impede o matrimônio.

5. Demais. ─ A falta de idade não está contida em nenhum dos efeitos supra-referidos. Logo, parece não ser impedimento ao matrimônio.

Mas, em contrário. ─ Uma decretal determina, que a criança não podendo cumprir o dever conjugal, não é apta para o matrimônio, Ora, no mais das vezes, antes dos quatorze anos não pode um menor cumprir esse dever, como o ensina Aristóteles. Logo, etc.

2. Demais. ─ Todas as coisas naturais tem limites, tanto de grandeza como de crescimento. Donde se conclui que, sendo o matrimônio natural, deve haver um tempo determinado, antes do qual não seja permitido contraí-lo.

SOLUÇÃO. ─ O matrimônio, sendo uma espécie de contrato, depende, como os outros contratos, das disposições da lei positiva. Por isso, pelo direito, tanto civil como canônico, foi proibido contrair casamento antes da idade de discernimento, quando cada uma das partes é capaz de deliberar suficientemente sobre ele e sobre o dever que deve um cumprir para com o outro. E se assim não for, o casamento será nulo. Ora, no mais das vezes essa idade é para o homem a dos quatorze anos e, para a mulher, a dos doze; o que já ficou fundamentado antes. ─ Mas como os preceitos do direito positivo se aplicam só na maior parte dos casos, não fica nulo o matrimônio de quem, antes da idade legal, tiver um desenvolvimento suficiente, de modo que o vigor da natureza e da razão supra a falta de idade. Portanto, o matrimônio daqueles será perpetuamente indissolúvel, que o tiverem contraído antes da puberdade, tendo-o já consumado antes da referida idade.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Em matéria a que a natureza inclina, não é necessário um tão grande desenvolvimento da razão para deliberar, como o é em casos diferentes. Por isso pode, antes da idade legal, suficientemente deliberar e consentir no matrimônio, quem, em matéria de outros contratos, não poderia dirigir bem os seus negócios, sem a assistência de um tutor. E o mesmo devemos responder à segunda objeção. ─ Pois, o voto de religião não pertence ao domínio das inclinações naturais que implicam maiores dificuldades que o matrimônio.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A mulher chega mais cedo que o homem à idade da puberdade, como ensina Aristóteles. Logo, o símile não colhe.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Encarada a esta luz, a falta de idade é um impedimento, não só pela impotência física que implica, mas também pela falta ele discernimento racional, que torna incapaz do consentimento necessário para um contrato de natureza perpétuo.

RESPOSTA À QUINTA. ─ Assim como o impedimento da loucura se reduz ao do erro, assim também o resultante da falta de idade; pois, nos dois casos o homem não tem o uso pleno do livre arbítrio.

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