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Art. 2 ─ Se pela adoção se contrai algum vínculo impediente do matrimônio.

O segundo discute-se assim. ─ Parece que pela adoção não se contrai nenhum vínculo impediente do matrimônio.
 
1. Pois a cura das almas é mais nobre que a do corpo. Ora, o fato de estar alguém sujeito espiritualmente aos cuidados de outrem não gera nenhum vínculo de parentesco entre ambos; do contrário todos os habitantes de uma paróquia seriam parentes do cura, e não poderiam casar com o filho do mesmo. Logo, nem pode produzir esse efeito a adoção, que sujeita o adotado à direção do adotante.

2. Demais. ─ O fato de fazer um beneficio a outro não estabelece entre eles nenhum parentesco. Ora, a adoção outra coisa não é mais que a colação de um benefício. Logo, a adoção não gera nenhum vínculo de parentesco.

3. Demais. ─ O pai natural provê ao filho sobretudo em três coisas, como diz o Filósofo: dá-lhe a vida, a nutrição e a educação. Ora, a sucessão hereditária é posterior a elas. Mas, o fato de alguém dar a outrem nutrição e educação não faz contrair com ele nenhum vínculo de parentesco. Do contrário as amas, os pedagogos e os mestres seriam parentes daqueles de quem cuidam; o que é falso. Logo, nem pela adoção, pela qual um sucede na herança de outro, se contrai qualquer parentesco.

4. Demais. ─ Os sacramentos da Igreja não estão sujeitos às leis humanas. Ora, o matrimônio é um sacramento da Igreja. Logo, como a adoção foi introduzida pela lei humana, parece que não pode impedir o matrimônio qualquer vínculo contraído pela adoção.

Mas, em contrário. ─ O parentesco impede o matrimônio. Ora, a adoção dá origem a um determinado parentesco, o legal, como resulta da sua definição; pois, é um certo parentesco proveniente da adoção. Logo, a adoção causa um vínculo impediente do matrimônio.

2. Demais. ─ O mesmo se conclui das autoridades citadas pelo Mestre.

SOLUÇÃO. ─ A lei divina excluiu do matrimônio sobretudo aquelas pessoas, que a necessidade leva a viverem sob o mesmo teto. A fim de que, como diz Rabhi Moisés, se pudessem praticar a conjunção carnal, não se abrisse fácil caminho à concupiscência, para reprimir a qual é ordenado o matrimônio. E o filho adotado vivendo na casa do pai adotante como o filho natural, por isso, as leis humanas proibiram a tais filhos contraírem matrimônio. Tal proibição foi aprovada pela Igreja. Donde vem, que o parentesco legal impede o matrimônio. Donde se deduz a resposta às três primeiras objeções, porque todos os casos visados não implicam nenhuma convivência capaz de fomentar a concupiscência. Por isso não causam nenhum parentesco impediente ao matrimônio.

RESPOSTA À QUARTA. ─ A proibição da lei humana não bastaria para impedir o matrimônio, se não interviesse a autoridade da Igreja, que também o proíbe.

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