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Art. 11 ─ Se em tal causa, como nas outras se deve proceder à audição de testemunhas.

O undécimo discute-se assim. ─ Parece que em tal causa não se deve, como nas outras, proceder à audição de testemunhas.

1. Pois, nas outras causas são trazidos a testificar os que estão acima de toda suspeita. Ora, aqui não se admitem estranhos, embora acima de toda suspeita. Logo, etc.

2 . Demais. ─ As testemunhas suspeitas de ódio ou amor particular não se lhes aceita o testemunho. Ora, os parentes, sobretudo, podem ser suspeitos de amor por uma parte e de ódio por outra. Logo, não se lhes devem ouvir os testemunhos.

3. Demais. ─ O matrimônio goza do favor do direito mais que as outras causas, que recaem sobre coisas puramente corpóreas. Ora, nessas ninguém pode ser ao mesmo tempo testemunha e acusador. Logo, nem no matrimônio. Logo, não parece bem que nessa causa se proceda por audição de testemunhas.

Mas, em contrário. ─ Chamam-se testemunhas num processo a fim de poder o juiz formar o seu juízo sobre o objeto dele. Ora, o juiz dever formar seu juízo, nesta causa, do mesmo modo por que forma em todas as outras; pois, não deve dar sentença precipitada em matéria ainda não esclarecida. Logo, deve-se proceder nesta causa, como nas outras, por audição de testemunhas.
 
SOLUÇÃO. ─ Nesta causa, como nas outras, é preciso tornar patente a verdade pela audição de testemunhas. Contudo, esta como dizem os juristas, é susceptível de muitas regras particulares. Assim, pode uma, mesma pessoa ser acusador e testemunha; não há necessidade de jurar que não se dirá nenhuma calúnia, por ser um processo espiritual; os parentes podem ser admitidos a testificar; não se observa com exatidão o processo judiciário, pois, feita a denúncia, o réu contumaz pode ser excomungado, embora a lide não tenha ainda sido contestada; é aceito o testemunho por ouvir dizer; e depois de publicados os nomes das testemunhas outras ainda podem ser convocadas. E tudo isto é feito por se impedir o pecado, fácil de ser cometido num contrato de casamento.

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