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Art. 10 ─ Se para dirimir o casamento contraído entre afins e consangüíneos, deve-se proceder por via de acusação.

O décimo discute-se assim. ─ Parece que para dirimir o casamento contraído entre afins e consangüíneos, não deve-se proceder por via de acusação.

1. Pois, a acusação é precedida pela inscrição que obriga a sofrer a pena de talião ao acusador, se não conseguir provar a acusação. Ora, isto não é necessário fazer-se, quando se trata de dirimir um casamento.

2. Demais. ─ Nas causas matrimoniais só se ouvem os parentes, como diz o Mestre. Ora, nas acusações se ouvem também os estranhos. Logo, numa causa de ruptura do casamento não se deve proceder por via de acusação.

3. Demais. ─ Se numa causa matrimonial se devesse proceder por via de acusação, então isso se deveria fazer sobretudo quando menos difícil fosse a ruptura. Ora, tal se dá enquanto os esponsais estão simplesmente contraídos. Ora, não é nesse momento que o matrimônio é impugnado. Logo, não se deverá mais tarde proceder por via de acusação.

4. Demais. ─ Ninguém fica proibido de fazer uma acusação pelo fato de não havê-la feito imediatamente. Ora, tal se dá no casamento; pois, quem se calou quando se contraía o matrimônio, não pode depois acusá-lo de se ter tornado suspeito. Logo, etc.

Mas, em contrário. ─ Tudo o que é ilícito pode ser atacado. Ora, o matrimônio entre afins e consangüíneos é ilícito. Logo, pode ser objeto de uma acusação.

SOLUÇÃO ─ A acusação foi instituída, para não ser tratado como inocente quem tem culpa. Ora, assim como por ignorância de fato pode vir a ser reputado inocente quem é culpado, assim, por ignorância de uma circunstância também podemos considerar lícito um fato ilícito. Logo, como um homem pode ser acusado, também o pode um fato. E assim o matrimônio é acusado quando, por ignorância de impedimento, considera-se legítimo o ilegítimo.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A obrigação de sofrer a pena de talião tem lugar quando se acusa uma pessoa por um crime cometido; porque então se trata de punir o criminoso. Mas quando se acusa um fato, então não se trata de impor uma pena ao seu autor, mas de impedir o ilícito. Por isso quem acusa um matrimônio a nenhuma pena se obriga; mas tal acusação pode ser feita tanto verbalmente como por escrito, de modo que fique expressa a pessoa que acusa o matrimônio e o impedimento por causa do qual é ele acusado.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Os estranhos não podem saber de um parentesco, senão mediante os consangüíneos, dos quais é mais provável que saibam. E assim de calarem-se esses nasce a suspeita que o estranho procede por malevolência, salvo se quiser recorrer, na sua prova, aos consangüíneos. Por isso sua acusação é rejeitada, quando os parentes se calam, eles mediante quem a prova não pode ser feita. Os parentes porém, por mais parentes que sejam, não tem a sua acusação rejeitada, quando impugnam um matrimônio, fundados num impedimento perpétuo, que o impede de ser contraído e o dirimem quando já contraído. Mas quando se acusa um casamento, alegando como razão, que não foi contraído, então devem ser afastados os parentes, como suspeitos; salvo se uma das partes está em situação mais inferior em dignidade e riquezas, e dos quais se pode pensar com probabilidade que preferiram antes que o matrimônio subsistisse.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Quando o matrimônio ainda não foi contraído, mas só os esponsais, não pode ser acusado; pois, não se acusa o que não existe. Mas pode ser denunciado o impedimento, a fim de não ser ele contraído.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Quem primeiro se calou, ora é admitido a acusar mais tarde o matrimônio, se quiser fazê-lo, ora não. O que resulta de uma decretal, que determina: Aparecendo um acusador, depois de contraído o matrimônio, que não veio a público quando o casamento tinha os seus bandos publicados na Igreja, segundo o costume, podemos com razão perguntar se a sua voz acusadora deve ser ouvida. A isso respondemos que, se no tempo da referida publicação quem impunha o matrimônio estava fora da diocese, ou não pode essa publicação chegar ao seu conhecimento, por estar nesse momento gravemente doente, ou por não estar no uso das suas faculdades, ou por não estar em condições de compreender tais coisas por causa da sua idade pouco avançada ou em virtude de outro obstáculo, deve-se lhe então ouvir a acusação. Do contrário deve ser, sem nenhuma dúvida, repelido como suspeito; salvo se afirmar sob juramento, que soube mais tarde do impedimento, que denuncia, e que não procede por malícia.

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