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Art. 5 ─ Se a afinidade pode ser causa da afinidade.

O quinto discute-se assim. ─ Parece que a afinidade também pode ser causa da afinidade.

1. Pois, Júlio Papa dispõe: Ninguém possa desposar a viúva de um dos parentes a quem sobreviver. E no capítulo seguinte: As mulheres de dois primos não podem desposar, uma após outra, o mesmo homem. Ora, isto não se dá senão por causa da afinidade contraída pela união com uma pessoa afim. Logo, a afinidade é causa da afinidade.

2. Demais. ─ O parentesco resulta das relações carnais como da geração carnal; pois do mesmo modo se contam os graus da afinidade como os da consangüinidade. Ora, a consangüinidade é causa da afinidade. Logo, também a afinidade.

3. Demais. ─ Duas coisas iguais a uma terceira são iguais entre si. Ora, a esposa está ligada pelo mesmo parentesco com todos os consangüíneos do seu marido. Logo, também todos os consangüíneos do marido estão ligados do mesmo modo com todos os que tem atinência com a mulher por afinidade. Portanto, é a afinidade causa da afinidade.

Mas, em contrário. ─ Se a afinidade causa a afinidade, então quem tivesse tido relação com duas mulheres não poderia casar com nenhuma delas; porque, nesse caso, uma se tornaria afim de outra. Ora, isto é falso. Logo, a afinidade não gera a afinidade.

2. Demais. ─ Se a afinidade nascesse da, afinidade, quem casasse com uma viúva ficaria afim de todos os parentes do seu primeiro marido, com os quais a mulher tem afinidade. Ora, tal não pode se dar, porque então do primeiro marido defunto é que o segundo seria sobretudo afim. Logo, etc.

3. Demais. ─ A consangüinidade é vínculo mais forte que a afinidade. Ora, os consangüíneos da esposa não se tornam afins dos consangüíneos da mulher. Logo, e com maior razão, os afins da mulher não se tornam afins deles. Donde a mesma conclusão anterior.

SOLUÇÃO. ─ De dois modos pode uma coisa proceder de outra. Ou ao modo pelo qual uma procede de outra por semelhança específica, como no caso de um homem que gera outro. Ou o modo de procedência não específica; e este modo de proceder sempre é para uma espécie inferior, como no caso de todos os agentes equívocos. Ora, o primeiro modo de processão, por mais que se reitere, a espécie permanece a mesma sempre. Assim, se de um homem é gerado outro por ato da virtude geratriz, desse mesmo também outro poderá ser gerado, e assim por diante. Mas, do segundo modo, assim como já de início dá lugar a uma nova espécie, por mais reiterado que seja fará sempre uma espécie nova; assim, se o movimento de um ponto produz a linha e não o ponto, porque o movimento deste é o produto daquela, também do movimento lineal da linha não procede a linha, mas a superfície, e da superfície o corpo; e ulteriormente, por esse modo de processão, nada mais pode resultar.
 
Ora, encontramos na geração do parentesco dois modos pelos quais pode produzir-se o laço do parentesco. Um pela geração carnal; e esse sempre produz a mesma espécie de parentesco. Outro pela conjunção matrimonial; e este logo de início produz outra espécie; assim, a esposa de um parente por consangüinidade não se torna consanguínea, mas afim. Por isso, mesmo que se reitere esse modo de proceder, não haverá afinidade, mas outro gênero de parentesco. E assim, a pessoa unida pelo matrimônio com um parente afim se torna afim deste, mas contrai um outro gênero de afinidade chamado de segundo grau. Do mesmo modo, quem se unir por matrimônio com um afim de segundo grau não lhe será afim em segundo grau, mas em terceiro. Tal o que ensina o verso citado:

A casada muda de gênero, mas a gerada, de grau.
 
E antigamente esses dois gêneros constituíam impedimentos, mais pela justiça da honestidade pública do que pela afinidade. Pois, diferem da verdadeira afinidade, como aquele parentesco contraído pelos esponsais. Mas, atualmente cessou essa proibição. E só constitui proibição o primeiro gênero de afinidade, que é realmente afinidade.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O consangüíneo da esposa torna-se afim do marido, pelo primeiro gênero de afinidade e a mulher desse consangüíneo, pelo segundo. Por onde, morto o parente afim, a viúva não poderá ser desposada pelo marido da sua parente por afinidade por causa do segundo gênero de afinidade. Semelhantemente, quem casar com uma viúva, o consangüíneo  do primeiro marido, afim da mulher pelo primeiro gênero de afinidade, torna-se afim do segundo marido pelo segundo gênero de afinidade; e a esposa desse consangüíneo , afim da mulher deste pelo segundo gênero de afinidade, torna-se afim do segundo marido pelo terceiro gênero de afinidade. Mas, como o terceiro gênero de afinidade dava lugar a uma proibição, mais por uma razão de honestidade pública do que por causa da afinidade, por isso o canon determina: Uma razão de honestidade pública proíbe às esposas de dois primos se casarem em seguida, uma após outra, com o mesmo homem. Mas, essa proibição já não vigora.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Embora a conjunção carnal seja causa de união, contudo essa união é de gênero diferente da produzida pela geração.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A esposa contrai com os parentes do marido um parentesco do mesmo grau, mas não do mesmo gênero.

Mas como as objeções opostas parecem concluir, que a afinidade não causa nenhum vínculo, devemos lhes responder, a fim de que não se julgue irracional a antiga proibição da Igreja.

RESPOSTA À QUARTA. ─ A mulher não se torna afim, pelo primeiro gênero de afinidade, do homem com que se uniu sexualmente, como do sobredito se colhe. Por consequência não se toma afim, pelo segundo gênero de afinidade, de outra mulher com quem esse mesmo homem tivesse tido relações. Se, pois, tal homem casar com uma dessas mulheres, a outra não se torna afim dessa, pelo terceiro gênero de afinidade. Eis porque o direito antigo não proibia um mesmo homem casar sucessivamente com duas mulheres com as quais tivesse tido relação carnal.

RESPOSTA À QUINTA. ─ Assim como o marido não é afim da sua esposa pelo primeiro gênero de afinidade, assim também o é do segundo marido da mesma mulher, pelo segundo gênero de afinidade. Por isso a objeção não colhe.

RESPOSTA À SEXTA. ─ Não pode uma pessoa se unir comigo por meio de outra, senão enquanto unida com esta. Por onde, mediante a mulher, que me é afim, nenhuma pessoa contrai parentesco comigo senão a que for aparentada com essa mulher. E isso não pode ser senão pela geração carnal, dela proveniente, ou pela união matrimonial com ela. E de ambos esses modos, mediante essa mulher, contraia eu parentesco com ela, conforme o direito antigo; pois, o filho dela nascido, ainda que de outro homem, torna-se meu afim no mesmo gênero. Mas, em outro grau, como resulta da regra dada em primeiro lugar. Além disso, o seu segundo marido torna-se meu afim, pelo segundo gênero de afinidade. Mas, os outros parentes dessa mulher nenhuma união tem com o seu marido: ela porém, contrai união com eles, como com o pai e a mãe, dos quais procede; ou com os irmãos, com quem tem o mesmo princípio de vida. Por onde, o irmão de uma afim minha, ou o pai, não se torna meu afim em nenhum grau.

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