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Art. 3 ─ Se os esponsais podem ser dirimidos.

O terceiro discute-se assim. ─ Parece que os esponsais não podem ser dirimidos, quando uma das partes entra em religião.

1. Pois quem prometeu uma soma de dinheiro a alguém não pode de novo se obrigar a dá-la a outrem. Ora, quem contrai esponsais prometeu o seu corpo a uma mulher. Logo, não pode depois oferecer-se a Deus em religião.

2. Do mesmo modo. ─ Não podem os esponsais ser dirimidos, segundo parece, quando um dos contraentes se transfere para uma região longínqua. Porque, na dúvida devemos seguir sempre o partido mais seguro. Ora, mais seguro seria esperar a volta do ausente. Logo, há obrigação de o esperar.
 
3. Do mesmo modo. ─ Nem se dirimem os esponsais por motivo de doença sobreveniente depois de contraídos. Porque por doença ninguém deve ser punido. Ora, o varão, se enfermar, sofre uma pena ficando privado do direito que tenha sobre aquela com que já havia contraído esponsais. Logo, as doenças do corpo não dirimem os esponsais.

4. Do mesmo modo. ─ Nem pela afinidade superveniente; por exemplo, se o esposo teve concúbito ilícito com uma irmã da esposa. Porque então a esposa seria punida pelo pecado do esposo. O que não é admissível.

5. Do mesmo modo. ─ Os esposos também não podem se desobrigar mutuamente. Pois, seria o cúmulo da leviandade contrair esponsais para depois os romper. Nem a Igreja pode permitir tais abusos. Logo, etc.

6. Do mesmo modo. ─ Nem a fornicação de um dos esposos é razão para se romperem os esponsais. Pois, os esponsais não dão ainda direito a um dos esposos sobre o corpo do outro. Donde, nenhum peca contra o outro cometendo fornicação. Razão pois não é essa para se dirimirem os esponsais.

7. Do mesmo modo. ─ Nem parece que se dirimem por contrato que o esposo fizer com outra por palavras de presente. Pois, uma segunda venda não anula a anterior. Logo, nem um segundo contrato pode derrogar o anterior.

8. Do mesmo modo. ─ Nem por falta de idade podem dirimir-se. Pois, o inexistente não pode ser dissolvido. Ora, antes da idade própria nenhuns esponsais existem, Logo, não podem ser dirimidos.

SOLUÇÃO. ─ Em todos os casos referidos os esponsais se dirimem, mas de modos diversos. Assim, nos dois primeiros ─ quando um entra em religião, e quando um contrata com outro por palavras de presente, os esponsais se dirimem de pleno direito. Nos outros casos porém podem dirimir-se segundo o juízo da Igreja.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ Essa promessa sendo puramente espiritual, se dissolve pela morte espiritual.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Essa dúvida fica resolvida desde que uma das partes não comparece no tempo determinado, para realizar o matrimônio. Por onde, a parte que não teve culpa de não se realizar o matrimônio, pode licitamente e sem nenhum pecado casar com outro. Se porém teve culpa da não realização do casamento, deve fazer penitência pelo pecado de quebra da promessa ou do juramento, se houve juramento; e poderá contrair casamento com outra pessoa, se quiser, conforme juízo da Igreja.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Pode acontecer que, antes de contraído o matrimônio, um dos que contraíram esponsais tenha incorrido em doença grave; por exemplo, a epilepsia ou a paralisia, e caído em estado de extrema fraqueza; tenha sofrido uma deformidade, como a amputação do nariz, a privação da vista ou coisa semelhante. Ou ainda uma doença contra o bem da prole, como a lepra que de ordinário contamina os filhos. Em tais casos os esponsais podem ser dirimidos a fim de não ser um esposo objeto de repugnância ao outro e não produzir más consequências o casamento contraído em tais condições. Nem se segue daí que haja punição por causa de uma doença, que apenas causa um dano não injusto. E nisso não há nenhum inconveniente.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Se o esposo teve relação ilícita com irmã da esposa, ou ao contrário, os esponsais devem ser dirimidos. E para o provar basta o rumor público, pois é necessário evitar escândalo. Porquanto, uma causa, que deve produzir os seus efeitos no futuro, fica impedida de os produzir não só por um obstáculo presente, mas também por obstáculos futuros. Por onde, assim como a afinidade, se já houvesse idade para o contrato esponsalício, impediria esse contrato; assim também, intervindo antes do matrimônio, que é um dos efeitos dos esponsais, fica o primeiro contrato impedido de produzir o seu efeito. Nem por isso prejudica a uma das partes, ao contrário, a favorece, porque fica liberada pela outra que, cometendo a fornicação, torna-se odiosa a Deus.

RESPOSTA À QUINTA. ─ Certos não admitem esse caso. Mas em contrário é uma decretal, que dispõe expressamente: Por semelhança, diz, com aqueles que depois de ser terem constituído em sociedade, prometendo-se fidelidade recíproca, vieram rompê-la, pode-se também pacientemente tolerar, que rompam os seus esponsais os que os contraíram. E para fundamentar este juízo, dizem que a Igreja o suporta, preferindo não recatar um ponto de direito, para evitar maior mal. Mas esta razão não condiz com o exemplo aduzido pelas decretais. É por isso melhor concluir que nem sempre é leviandade não cumprir o que foi prometido; pois, são incertas as nossas providências, como diz a Escritura.

RESPOTA À SEXTA. ─ Embora os que contraíram esposais ainda não tenham conferido reciprocamente poder sobre seus corpos, contudo, já o fato de terem faltado ao prometido, um ou outro, faz suspeitar que não serão fiéis no futuro. Por isso um toma precauções contra o outro, dirimindo os esponsais.

RESPOSTA À SÉTIMA. ─ A objeção colheria se ambos os contratos tivessem o mesmo fundamento. Ora, o segundo contrato, o de casamento, tem mais força que o primeiro. Por isso o anula.
 
RESPOSTA À OITAVA. ─ No caso, embora não houvesse verdadeiramente esponsais, houve contudo uma certa modalidade deles. Por isso, para não parecer que o aprovaram, uma vez chegados à idade legítima devem os esposos, para dar bom exemplo, pedir ao juiz eclesiástico a ruptura dos esponsais.

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