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Art. 4 ─ Se o ato matrimonial é meritório.

O quarto discute-se assim. - Parece que o ato matrimonial não é meritório.

1. Pois, Crisóstomo diz: O Matrimônio, embora não seja causa de pena para quem dele usa, contudo não dá lugar a nenhuma recompensa. Ora, o mérito supõe a recompensa, Logo, o ato matrimonial não é meritório.
 
2. Demais. ─ Não é louvável deixar de praticar o que é meritório. Ora a virgindade pela qual não abraçamos o matrimônio, é louvável. Logo, o ato matrimonial não é meritório.
 
3. Demais.-- Quem usa de uma indulgência que é feita usa do benefício recebido. Ora, ninguém merece pelo só fato de prestar a outrem um benefício. Logo, o ato matrimonial não é meritório.

4. Demais. ─ O mérito, como a virtude, supõe uma dificuldade. Ora, o ato matrimonial não implica nenhuma dificuldade, mas antes, é acompanhado de prazer. Logo, não é meritório.

5. Demais. ─ O que não se pode fazer sem pecado venial nunca é meritório; pois, não podemos ao mesmo tempo merecer e desmerecer. Ora, no ato matrimonial há sempre pecado venial, porque já o primeiro movimento que eleva seu prazer, é pecado venial. Logo, o referido ato não pode ser meritório.

Mas, em contrário. ─ Todo ato praticado para cumprir um preceito é meritório, quando feito com caridade, Ora, tal é o ato matrimonial, conforme o dito do Apóstolo: o marido pague à sua mulher o que lhe deve. Logo, etc.

2. Demais ─ Todo ato de virtude é meritório. Ora, o referido ato é de justiça, pois o Apóstolo diz: Pagamento do débito. Logo, é meritório.

SOLUÇÃO. ─ Como nenhum ato vindo da vontade deliberada é indiferente, como dissemos no livro 2, o ato matrimonial é sempre pecado, ou meritório em quem tem a graça. Por onde, se o que induz ao ato matrimonial é a virtude ─ da justiça, para pagar o débito; ou da religião, para procriar filhos, que sirvam ao culto de Deus é meritório. Mas praticar esse ato só por prazer, apesar de ser no regime do matrimônio e de não se desejar outra mulher senão a legítima, seria pecado venial. Se porém se propusesse praticá-la com qualquer mulher, mesmo fora do matrimônio, seria pecado mortal. Pois a natureza não pode mover senão do ordenado pela razão, sendo nesse caso o ato virtuoso; ou do não-ordenado por ela, e então o movimento será para um ato libidinoso.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ A raiz do mérito, quanto ao prêmio substancial, é a caridade mesmo. Mas, quanto ao prêmio acidental a razão do mérito esta na dificuldade do ato. Ora, não neste último sentido, mas no primeiro, é que o ato do matrimônio é meritório.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ Podemos merecer tanto por bens menores que por maiores. Por onde, quando deixamos de praticar um bem menor, para fazermos o maior, merecemos louvor, por termos deixado de praticar o ato menos meritório.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ A indulgência às vezes recai sobre os males menores. Assim, permite-se o ato do matrimônio quando a, ele conduz a concupiscência, contanto que fique nos limites do matrimônio, sendo então pecado venial. Mas cumprir o ato matrimonial por virtude é meritório; e neste caso não se trata propriamente de indulgência, salvo se se entender por indulgência a permissão de praticar uma ação menos boa, o que seria antes uma concessão. Nem há inconveniente em que mereça quem usa dessa concessão; porque o bom uso dos benefícios de Deus é meritório.

RESPOSTA À QUARTA. ─ A dificuldade dos trabalhos é necessária para ganharmos o mérito do prêmio acidental. Mas, o mérito do prêmio essencial exige antes a dificuldade consistente em manter na ordem o meio que conduz ao fim. Tal o que se dá com o mérito do ato matrimonial.

RESPOSTA À QUINTA ─ O primeiro movimento, enquanto chamado pecado venial, é o do apetite para algum prazer desordenado, O que não se dá com o ato matrimonial. Logo, a objeção não colhe.

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