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Art. 5 ─ Se podemos confessar a outrem, que não ao nosso sacerdote próprio, por privilégio ou ordem do superior.

O quinto discute-se assim. Parece que não podemos confessar a outrem, que não ao nosso sacerdote próprio, por privilégio ou ordem do superior.
 
1. Pois, um privilégio não pode ser tolerado com prejuízo de outrem. Ora, seria em prejuízo do sacerdote próprio se outro ouvisse a confissão do seu súdito. Logo, não podemos obter tal por privilégio, licença ou ordem do superior.
 
2. Demais. O empecilho ao cumprimento de um mandamento divino não pode ser concedido por ordem nem privilégio de nenhum homem. Ora, é mandamento divino imposto aos reitores das igrejas, que conheçam de vista as suas ovelhas, o que fica impedido se outro, que não o sacerdote próprio, ouvir-lhes a confissão. Logo, não pode isso ser mandado por privilégio nem ordem de nenhum homem.
 
3. Demais. Quem ouve a confissão de outrem é o juiz próprio deste; do contrário não poderia ligá-la e absolvê-lo. Ora, um mesmo homem não pode ter vários juízes ou sacerdotes próprios; pois, então, estaria obrigado a obedecer a muitos, o que seria impossível, no caso de mandarem coisas contrárias ou incompatíveis umas com as outras. Logo, não nos podemos confessar senão ao sacerdote próprio, mesmo com licença do superior.
 
4. Demais. Faz injúria ao sacerdote quem o reitera sobre a matéria idêntica; ou pelo menos age inutilmente. Ora, quem confessou a outro sacerdote, está obrigado a confessar de novo ao sacerdote próprio, se este o exigir; pois não ficou livre da obediência que o obriga a tal. Logo, não podemos licitamente confessar a outrem que não ao nosso sacerdote próprio.
 
Mas, em contrário. Em matéria de ordem, quem tem uma pode permitir que lhe faça as funções a quem tem ordem semelhante. Ora, o superior, como o bispo, pode ouvir em confissão quem pertence à paróquia de qualquer presbítero; pois, além disso, reserva para si certos casos, por ser o reitor principal. Logo, também pode cometer a outro sacerdote que ouça esse mesmo penitente.
 
2. Demais. Tudo o que pode o inferior pode o superior. Ora, o sacerdote próprio pode dar ao seu paroquiano licença de confessar a outro. Logo e com muito maior razão, o pode o seu superior.
 
3. Demais. O poder que o sacerdote tem sobre o povo, do bispo o recebeu. Ora, em virtude desse poder é que pode ouvir confissão. Logo e pela mesma razão, também o pode outro a quem o bispo deu esse poder.
 
SOLUÇÃO. Um sacerdote pode ficar de dois modos impedido de ouvir confissão: por falta de jurisdição e por impossibilidade de exercer a ordem, como se dá com os excomungados, os degradados e semelhantes. Mas, quem tem jurisdição pode fazer o que esta lhe faculta. Por onde, quem está impedido de ouvir em confissão, por falta de jurisdição, pode obter licença para si, de quem tiver jurisdição imediata sobre o confidente, para lhe ouvir a confissão e absolver, quer obtenha licença do sacerdote próprio, quer do bispo, quer do Papa. Mas, se por impossibilidade de executar a ordem, não puder ouvir, pode obter licença de ouvi-la de quem pode remover o impedimento.
 
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. Não se causa prejuízo a alguém senão subtraindo-lhe o favor que lhe foi concedido. Ora, o poder de jurisdição não foi cometido a ninguém, como favor; mas, para utilidade do povo e glória de Deus. Por onde, se os prelados superiores entenderem necessário, para a salvação do povo e a glória de Deus, cometer a outros a jurisdição, nenhum prejuízo sofrem os prelados inferiores, salvo àqueles que buscam as suas próprias
coisas e não as que são de Jesus Cristo; e que superintendem no rebanho, não pelo apascentar, mas para serem apascentados por ele.
 
RESPOSTA À SEGUNDA. O reitor da Igreja deve de dois modos de conhecer de vista as suas ovelhas. Primeiro, pela consideração atenta do seu comportamento externo, com a qual deve vigiar o rebanho que lhe foi confiado. E para esse conhecimento não é preciso creia no súdito, mas deve, quanto possível, inquirir da certeza do fato. De outro modo, pela manifestação da confissão. E desse conhecimento não pode ter maior certeza senão crendo na confissão do súdito; pois, esta é feita para informar a consciência do confessor. Por isso, no foro da confissão se crê no confitente, quer fale por si quer contra si; não porém no Foro do juízo externo. Por onde, para esse conhecimento basta creia no súdito, que diz ter-se confessado a um sacerdote com poder de absolver. E assim é claro que tal conhecimento não fica impedido pelo privilégio conferido a outro, de assim ouvir confissão.
 
RESPOSTA À TERCEIRA. Inconveniente seria se dois fossem constituídos igualmente chefes sobre o mesmo povo. Mas inconveniente não há se, desses dois constituídos chefes sobre um mesmo povo, um é mais principal que o outro. Ora, é assim que o pároco, o bispo e o Papa têm a direção imediata do mesmo povo; e cada um deles pode confiar ao outro o que é matéria da sua jurisdição. Mas o que é o superior mais principal pode fazê-lo de dois modos. Ou por constituir o outro em seu vigário; e assim o Papa e o bispo constituem os seus penitenciários. E então esse assim constituído é mais principal que o prelado inferior; assim, o penitenciário do Papa é mais principal que o bispo; e o penitenciário do bispo, que o sacerdote pároco, e a esse mais principal está o confitente obrigado a obedecer. De outro modo, constituindo-o coadjutor desse sacerdote. E como o coadjutor depende daquele a quem deve coadjuvar, por isso o coadjutor é menos principal. Portanto o penitente não está obrigado a lhe obedecer tanto quanto ao sacerdote próprio.
 
RESPOSTA À QUARTA. Ninguém está obrigado a confessar pecados que não tem. E portanto, quem tiver confessado a um bispo penitenciário, ou a quem tiver recebido licença do bispo; se os pecados foram perdoados tanto da parte da Igreja como da parte de Deus, não está obrigado a confessá-los ao sacerdote próprio, embora este o exija. Mas, por causa da determinação da Igreja, sobre a confissão que devemos fazer ao sacerdote próprio uma vez no ano, deve comportar-se do mesmo modo que quem só tem pecados veniais. Pois, esse tal deve confessar só os pecados veniais, como certos dizem; ou confessar que está livre de pecado mortal. E o sacerdote deve, no foro da sua consciência crê-lo, e a Isso está obrigado. Se porém estivesse obrigado a confessar de novo, não se confessou antes em vão; pois, quanto maior for o número de sacerdotes a que alguém se confesse, tanto mais se lhe perdoa a pena, quer por causa do pejo de confessar, considerado como pena satisfatória, quer em virtude do poder das chaves. De modo que nos poderíamos confessar tantas vezes, que nos livrássemos totalmente da pena. Nem a reiteração constitui desrespeito para com o sacramento, salve quando este confere a santificação imprimindo caráter ou pela matéria da consagração, o que nada se dá na penitência. E por isso é bom que quem ouve confissão pela autoridade de bispo induza o confitente a confessar ao sacerdote próprio. E se não o quiser, nem por isso deixe de lhe dar a absolvição.

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