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Art. 2 — Se os preceitos morais da lei abrangem todos os atos virtuosos.

(IIª-IIae, q. CXL., a. 2).
 
O segundo discute-se assim. — Parece que os preceitos morais da lei não abrangem todos os atos virtuosos.
 
1. — Pois, à observância dos preceitos da lei antiga se chama justificação, conforme aquilo da Escritura (Sl 118, 8): observarei as tuas justificações. Ora, a justificação é a execução da justiça. Logo, os preceitos morais não abrangem senão os atos de justiça.
 
2. Demais. — O que cai sob a alçada de um preceito tem natureza de obrigação. Ora, a noção de obrigação não inclui as demais virtudes, senão só a justiça, cujo ato próprio é dar a cada um o que lhe é devido. Logo, os preceitos da lei moral não abrangem os atos das outras virtudes, mas só os da justiça.
 
3. Demais. — Toda lei é estabelecida para o bem comum, como diz Isidoro. Ora, dentre as virtudes, só a justiça visa o bem comum, conforme diz o Filósofo. Logo, os preceitos morais abrangem só os atos de justiça.
 
Mas, em contrário, diz Ambrósio: o pecado é a transgressão da lei divina e a desobediência aos mandamentos celestes. Ora, os pecados contrariam todos os atos virtuosos. Logo, a lei divina deve ordenar sobre os atos de todas as virtudes.
 
Solução. — Ordenando-se os preceitos da lei para o bem comum, como já se disse (q. 90, a. 2), eles hão de forçosamente diversificar-se conforme as diversas maneiras de ser da comunidade. Por isso, o Filósofo ensina, que umas serão as lei estabelecidas para a cidade governada por um rei, e outras as estabelecidas para a que é governada pelo povo ou pelos mais poderosos, dos habitantes dela. Ora, um é o feitio da comunidade, para que se ordena a lei humana, e outro, para que se ordena a lei divina. — Pois, a lei humana se ordena à comunidade civil, a constituída pelos homens entre si; e estes se ordenam uns para os outros pelos seus atos exteriores, com que se entre comunicam. E essa comunicação pertence essencialmente à justiça, que é propriamente diretiva da comunidade humana. Por onde, a lei humana só propõe preceitos referentes aos atos de justiça; e se ordenar outros atos de virtude, não será senão enquanto se revestem da essência da justiça, como está claro no Filósofo.
 
A comunidade porém, a que se ordena a lei divina, é a dos homens enquanto tendem para Deus, na vida presente ou na futura. Por isso, essa lei propõe preceitos sobre todos os atos pelos quais os homens bem se ordenam à comunicação com Deus. Ora, o homem se une a Deus pela razão, ou espírito, que reproduz a imagem d’Êle. Por onde, a lei divina propõe preceitos sobre todos os atos pelos quais bem ordenada fica a razão do homem. Ora, isto se dá pelos atos de todas as virtudes. Assim, as virtudes intelectuais ordenam com acerto os atos da razão em si mesmos; as morais, por seu lado, impõem ordem aos atos da razão relativamente às paixões internas e as obras externas. Por onde é manifesto, que a lei divina propõe convenientemente preceitos sobre os atos de todas as virtudes. De modo porém que certos atos, sem os quais a ordem da virtude, que é a da razão, não pode ser observada, são impostos pela obrigação de preceitos; e outros, relativos à existência completa da virtude perfeita, pertencem à advertência do conselho.
 
Donde a resposta à primeira objeção. — O cumprir os mandamentos da lei, mesmo os que pertencem aos atos das outras virtudes, implica a idéia de justificação. Enquanto é justo o homem obedecer a Deus; ou ainda enquanto é justo que todo o humano esteja sujeito à razão.
 
Donde a Resposta à segunda. — A justiça propriamente dita implica a dívida de um homem para com outro; ao passo que todas as outras virtudes implicam o débito das faculdades inferiores para com as superiores. E, conforme a natureza desse débito, o Filósofo distingue uma certa justiça metafórica.
 
Resposta à terceira. — A resposta se deduz clara do que dissemos sobre as diversas comunidades.

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